Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86, DE 15 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86, DE 15 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo único. Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
Art. 2º. O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
§1° Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§2° O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§3° A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§4° O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se o Decreto n° 94.318, de 11 de maio de 1987.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
DECRETA:
Art. 1º. Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo único. Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
Art. 2º. O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
§1° Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§2° O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§3° A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§4° O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se o Decreto n° 94.318, de 11 de maio de 1987.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1991, Página 6973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 729 Vol. 2 (Publicação Original)