Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76, DE 2 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 76, DE 2 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:
I - ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
V - ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:
VI - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional Pró-Memória;
VII - à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.
Art. 2º. A Secretaria da Administração Federal expedirá os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
João da Silva Maia
Antonio Cabrera
DECRETA:
Art. 1º. A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:
I - ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
| a) | O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA; |
| b) | O Instituto Brasileiro do Café - IBC; |
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
| a) | a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - Sudeco; |
| b) | a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL; |
V - ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:
| a) | a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE; |
| b) | a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN; |
| c) | a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB; |
VI - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional Pró-Memória;
VII - à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.
Art. 2º. A Secretaria da Administração Federal expedirá os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
João da Silva Maia
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1991, Página 5981 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 661 Vol. 2 (Publicação Original)