Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73, DE 26 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73, DE 26 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

    

 

ACORDO COMERCIAL N° 178

Setor da indústria de aparelhos elétricos mecânicos e térmicos de uso doméstico

Quarto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 178 celebrado entre ambos os países no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, nos seguintes termos e condições.

    Artigo 1°.- Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 2°.- Os gravames residuais resultantes das preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil serão de 10 por cento por parte da Argentina e zero por cento por parte do Brasil para o produto "máquinas de lavar, de uso doméstico", e 12 por cento e 5 por cento, respectivamente, para os demais produtos, seja qual for o nível de gravames em vigor para as importações de terceiros países.

    Quando qualquer dos países signatários modificar os direitos ad valorem / e ou estabelecer direitos específicos para as importações dos produtos negociados neste Acordo, as preferências serão adequadas de forma automática aos gravames residuais a que se refere o parágrafo anterior.

    Artigo 3°.- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 30 de dezembro de 1987, 30 de novembro de 1989 e pelo presente.

    Artigo 4°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO

    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    Notas Complementares

    Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto n° 4.070, de 28/XII/84 e disposições complementares.

    Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

    Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo esses certificados serão tramitados em forma automática.

b) Lei n° 22.706, de 28/III/83 e Decretos n°s. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/III/89.

    Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante e destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    Quando à direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.

    Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação e menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.

c) Lei n° 23.664, de 1°/VI/1989.

    Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos (ilegível) de importação correpondentes.

    Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    1. De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda de Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.

    2. Lei n° 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei n° 1.416, fr 25/VIII/75 e pela Lei n° 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos ancorados nos respectivos serviços.

    3. Decreto Lei n° 2.404, de 23/XII/87, artigo 3° e Medida Provisória n° 158, de 15/III/90, artigo 8°.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

- 25% para a navegação de longo curso

- 10% para a navegação de cabotagem

- 5% para a navegação fluvial e lacustre

    Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhando através do Ministério das Relações Exteriores (ver decreto n° 27.945, de 11/VII/89).

    4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional a Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável as operações realizados com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cida de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Maria Esther Bondanza

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Rubens Antonio Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1991, Página 5579 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 658 Vol. 2 (Publicação Original)