Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69, DE 21 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 69, DE 21 DE MARÇO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México.
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO COMERCIAL N° 5
Setor da indústria química
Décimo segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 5, subscrito no setor da indústria química, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1°.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1991 as preferências constantes no Anexo 1 do presente Protocolo, pactuadas bilateralmente pelos países signatários nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 2°.- Incorporar ao programa de liberação pactuado bilateralmente pelos países signatários os produtos e preferências consignados nesse Anexo, registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 3°.- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 20 de dezembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 28 de novembro de 1984, 12 de fevereiro de 1988, 22 de dezembro de 1989 e pelo presente.
Artigo 4°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
Salvador Arriola
Montevidéo, 21 de enero de 1991
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1991, Página 5210 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 655 Vol. 2 (Publicação Original)