Legislação Informatizada - DECRETO Nº 67, DE 18 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 67, DE 18 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11),

     DECRETA:

     Art. 1º. O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

     ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11). MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO N° 11)

Quinto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo n° 11), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:

    Artigo .- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil á República do Equador para a importação do produto denominado "Preparações e conservas da atum" (item 16.04.0.01 da NALADI), de 600 para1.500 toneladas.

    Artigo .- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil novecentos noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Rubens Antonio Barbosa

    Pelo Governo da República do Equador:

    Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

    Montevideo, 21 de enero de 1991


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1991, Página 4916 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 653 Vol. 2 (Publicação Original)