Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991

Promulga a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de junho de 1972.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

     Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em Washington, a 1º de dezembro de 1959;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990;

     Considerando que a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11 de fevereiro de 1991;

     Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu artigo 13, inciso 2;

     DECRETA:

     Art. 1º. A Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

     ANEXO NO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO PARA CONSERVAÇÃO
     DAS FOCAS ANTÁRTICAS, CONCLUÍDA EM LONDRES, A 1º DE JULHO DE 
     CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS

      As Partes Contratantes,

     Recordando as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington em 10 de dezembro de 1959;

     Reconhecendo a preocupação geral quanta a vulnerabilidade das focas antárticas ao aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de conservação eficazes;

     Reconhecendo que os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional para a sua efetiva conservação;

     Reconhecendo que esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis;

     Reconhecendo que, de maneira a aprimorar o conhecimento científico e, assim, efetuar o aproveitamento em base racional, todos os esforços devem ser empreendidos para estimular pesquisa biológica e em outros campos com relação a populações de focas antárticas e para obter informação oriunda de tal pesquisa e das estatísticas de operações de captura no futuro, de modo que regulamentos adicionais adequados possam ser formulados;

     Tendo em vista que o Comitê Cientifico sabre Pesquisa Antártica do Conselho Internacional de Uniões Cientificas (SCAR) esta disposto a levar a cabo as tarefas que lhe forem solicitadas na presente Convenção; Desejosas de promover e atingir os objetivos de proteção, estado cientifico e usa racional das focas antárticas e de manter um equilíbrio satisfatório no sistema ecológico.

     Concordam no seguinte:

 Artigo 1
Âmbito de Aplicação

     1. A presente Convenção o se aplica aos mares ao sul da latitude de 60º Sul, com relação aos quais as Partes Contratantes afirmam os dispositivos do Artigo IV do Tratado da Antártida.

     2. A presente Convenção poderá aplicar-se a qualquer ou ao conjunto das espécies abaixo:

   Elefante marinho austral

- Mirounga leonino

   Foca leopardo

- Hydrurga leptonyx

   Foca de Weddell

-Leptonychotes weddelli

   Foca caranguejeira

- Labodon carcinophagus

   Foca de Ross

- Ommatophoca rossi

   Foca de pelagem austral

- Arctocephalus sp.

     3. 0 Anexo a presente Convenção constitui parte integrante da mesma.

Artigo 2
Aplicação

     1. As Partes Contratantes concordam em que as espécies de focas relacionadas no Artigo 1 não poderão ser mortas ou capturadas na área de aplicação da presente Convenção por seus nacionais ou por embarcações de suas respectivas bandeiras a não ser de acordo com os dispositivos da presente Convenção.

Artigo 3
Medidas Anexadas

     1. A presente Convenção inclui um Anexo que especifica as medidas aqui adotadas pelas Partes Contratantes.

     As Partes Contratantes poderão periodicamente no futuro adotar outras medidas com respeito a conservação, ao estudo científico e ao usa racional e humanitário dos recursos oriundos das focas, prescrevendo, inter alia:

     (a) captura permissível;
     (b) espécies protegidas e não-protegidas; 
     (c) épocas de captura permitida e de captura proibida; 
     (d) áreas abertas e fechadas à captura, incluindo a designação de reservas;
     (e) a designação de áreas especiais nas quais não poderá haver perturbação de focas; 
     (f) limites relativos a sexo, tamanho ou idade para cada espécie;
     (g) restrições referentes as horas do dia e duração, limitação da intensidade e métodos de captura; (h) tipos e especificações dos equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser utilizados; 
     (i) resultados da captura e outros registros estatísticos e biológicos;
     (j) procedimentos para facilitar o exame e avaliação das informações cientificas;
     (k) outras medidas regulatórias incluindo um sistema eficaz de inspeção.

     2. As medidas adotadas de acordo com o parágrafo lº do presente Artigo serão baseadas na melhor fundamentação técnica e científica disponível.

     3. 0 Anexo poderá ser periodicamente emendado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 9.

 Artigo 4
Licenças Especiais

     1. Não obstante os dispositivos da presente Convenção qualquer Parte Contratante poderá emitir licenças para abater ou capturar focas, em quantidades limitadas e de conformidade com os objetivos e os princípios da presente Convenção, para os seguintes propósitos:

     (a) para prover a alimentação indispensável para homens ou cães;

     (b) para fins de pesquisa científica; ou

     (c) para prover espécimens para museus e instituições cu1turais ou educacionais.

     2. Cada Parte Contratante deverá, tão logo quanta possível, informar as demais Partes Contratantes e o SCAR do propósito e do conteúdo de todas as 1icengas emitidas de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo e subseqüentemente do número de focas abatidas ou capturadas de acordo com as referidas licenças.

Artigo 5
Intercâmbio de Informações e Orientação Científica

     1. Cada Parte Contratante deverá prestar às demais Partes Contratantes e ao SCAR as informações especificadas no Anexo, dentro do prazo ali indicado.

     2. Cada Parte Contratante devera igua1mente prestar as demais Partes Contratantes e ao SCAR, antes de 31 de outubro de cada ano, as informações sabre quaisquer providencias tomadas de acordo com o Artigo 2 da presente Convenção no período de 1º de ju1ho a 30 de ju1ho precedente.

     3. As Partes Contratantes que não tiverem informações a prestar nos termos, dos dois parágrafos precedentes deverão indicá-lo formalmente antes de 31 de outubro de cada ano.

     4. Pede-se ao SCAR:

     (a) avaliar as informações recebidas em conformidade com o presente Artigo; estimular o intercâmbio de dados científicos e de informações entre as Partes Contratantes: recomendar dados estatísticos e biológicos a serem coletados par expedições de captura na área de aplicação da presente Convenção; sugerir emendas ao Anexo; e 

     (b) anunciar, com base em dados estatísticos biológicos e de outra natureza disponíveis, quando a captura de qualquer espécie de foca na área de aplicação da Convenção estiver tendo um efeito nocivo significativo sabre os estoques totais de tais espécies ou sabre o sistema ecológico em qualquer local específico.

     5. Pede-se ao SCAR que, ao considerar que os limites de captura permissíveis para qualquer espécie serão ultrapassados em qualquer temporada de captura, notifique o Depositário, que notificará as Partes Contratantes; e, nesse caso, faça uma estimativa da data em que os limites permissíveis de captura serão alcançados. Cada Parte Contratante devera então tomar medidas apropriadas para evitar que pessoas de sua nacionalidade e embarcações de sua bandeira abatam ou capturem focas da espécie em questão após a data estimada até que as Partes Contratantes decidam de outra maneira.

     6. 0 SCAR poderá, se necessário, buscar assistência técnica da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura para fazer suas avaliações.

     7. Não obstante os dispositivos do parágrafo 1º do Artigo 1, as Partes Contratantes deverão, de acordo com sua legislação interna, notificar umas as outras e ao SCAR, para consideração, de estatísticas relativas às focas antárticas indicadas no parágrafo 2º do Artigo 1, que tenham sido abatidas ou capturadas por pessoas de suas nacionalidades e por embarcações de suas respectivas bandeiras na área de ge1o marinho f1utuante ao norte do Paralelo de 60º de latitude sul.

Artigo 6
Consultas entre as Partes Contratantes

     1. Em qualquer momento após o início da captura comercial, uma Parte Contratante poderá propor, através do Depositário, que uma reunião das Partes Contratantes seja convocada com vistas a:  

    

a) estabelecer, por maioria de dois terços das Partes Contratantes, incluindo os votos afirmativos de todos os Estados signatários desta Convenção presentes à reunião, um sistema efetivo de controle, incluindo inspeção, sabre a aplicação dos dispositivos da presente Convenção;
b) criar uma comissão para desempenhar as funções de acordo com a presente Convenção que as Partes Contratantes considerem necessárias; ou
c) considerar outras propostas, incluindo:


     (i) a prestação de assessoria cient1fica independente;

     (ii) a criação, par maioria de dois terços, de um comitê consultivo científico ao qual poderão caber algumas ou todas as funções solicita - das ao SCAR de acordo com a presente Convenção, se a caça comercial de focas atingir proporções significativas;

     (iii) a realizagao de programas científicos com a participação das Partes Contratantes; e

      (iv) A provisão de medidas reguladoras adicionais inclusive moratórias.

     2. Se um terço das Partes Contratantes indicar seu acordo o Depositário devera convocar tal reunião, o mais cedo possível.

     3. Realizar-se-á uma reunião, a pedido de qualquer Parte Contratante, se o SCAR informar que a captura de qualquer espécie de foca antártica na área de aplicação da presente Convenção esta tendo um efeito nocivo significativo sobre o estoque total ou sabre o sistema ecológico em qualquer local específico.

 Artigo 7
Avaliação do funcionamento

     As Partes Contratantes deverão reunir-se dentro de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção pelo menos a cada cinco anos subseqüentemente para avaliar o funcionamento da Convenção.

 Artigo 8
Emendas a Convenção

     1. A presente Convenção poderá ser emendada a qualquer momento. O texto de qualquer emenda proposta par uma Parte Contratante devera ser encaminhada ao Depositário, que devera transmiti-lo a todas as Partes Contratantes.

     2. Se um terço das Partes Contratantes solicitar uma reunião para discutir a emenda proposta, o Depositário deverá convocar tal reunião.

3. Uma emenda entrará em vigor quando o Depositário tiver recebido, de todas as Partes Contratantes, instrumentos de sua ratificação ou adesão.

Artigo 9
Emendas ao Anexo

     1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas ao Anexo à presente Convenção. O texto de tal emenda a proposta deverá ser encaminhado ao Depositário, que o transmitirá a todas as Partes Contratantes.

     2. Cada emenda proposta entrará em vigor com relação a todas as Partes Contratantes seis meses após a data indicada na notificação do Depositário às Partes Contratantes, se dentro de 120 dias a contar da data da notificação nenhuma modificação tiver sido recebida e dois terços das Partes Contratantes tiverem notificado o Depositário, par escrito, de sua aprovação.

     3. Se uma objeção for recebida de qualquer Parte Contratante dentro de 120 dias a contar da data da notificação, o assunto será considerado pelas Partes Contratantes em sua próxima reunião. Se não for alcançada unanimidade sabre o assunto na reunião, as Partes Contratantes deverão notificar o Depositário, dentro de 120 dias a contar da data de encerramento da reunião, de sua aprovação ou rejeição da emenda original ou de qualquer nova emenda proposta pela reunião. Se, ao final desse período, dois terços das Partes Contratantes tiverem aprovado tal emenda, a emenda entrará em vigor seis meses após a data de encerramento da reunião para as Partes Contratantes que, ate então verem notificado sua aprovação.

     4. Qualquer Parte Contratante que tenha objetado a uma emenda proposta poderá em qualquer momento retirar essa objeção e a emenda proposta entrara em vigor com relação a essa Parte Contratante imediatamente se a emenda já estiver em vigor ou no momento em que entrar em vigor nos termos do presente Artigo.

     5. O Depositário devera notificar cada Parte Contratante de cada aprovação ou objeção, de cada retirada de objeção e da entrada. em vigor de qualquer emenda, imediatamente após seu recebimento.

     6. Qualquer Estado que se tornar parte da presente Convenção após a entrada em vigor de uma emenda ao Anexo será obrigado pelo Anexo como emendado. Qualquer Estado que se tornar parte de presente Convenção no período em que uma emenda proposta estiver pendente poderá aprovar ou objetar a emenda dentro dos limites de tempo aplicáveis a outras Partes Contratantes.

 Artigo 10
Assinatura

     A presente Convenção será aberta a assinatura em Londres, de 1º de junho a 31 de dezembro de 1972, pelos Estados participantes da Conferencia sabre a Conservação das Focas Antárticas realizada em Londres, de 3 a 11 de fevereiro de 1972.

Artigo 11
Ratificação

     A presente Convenção esta sujeita a ratificação ou adesão. Instrumentos de ratificarão ou adesão deverão ser depositados junto ao Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte, que, fica designado Depositário.

Artigo 12
Adesão

     A presente Convenção será aberta a adesão por qualquer Estado que poderá ser convidado a aderir a esta Convenção com o consentimento das Partes Contratantes.

Artigo 13
Entrada em vigor

     1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia apôs a data de depósito do sétimo instrumento de ratificação ou adesão.

     2. A partir de então, a presente Convenção entrará em vigor para cada Estado que ratificar, aceitar ou aderir, no trigésimo dia após o depósito por esse Estado de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

Artigo 14
Denúncia

     Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção em 30 de junho de qualquer ano mediante notificação, em 1º de janeiro do mesmo ano ou antes, ao Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá comunicá-la imediatamente as demais Partes Contratantes. Qualquer outra Parte Contratante poderá, da mesma maneira, dentro de um mês após o recebimento de uma copia de tal comunicação do Depositário, notificar a sua retirada, de forma que a Convenção deixará de estar em vigor em 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que fizer. tal comunicação.

Artigo 15
Notificações do Depositário

     O Depositário deverá comunicar a todos os Estados signatários e aderentes o seguinte:  


a) assinaturas à presente Convenção, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão e comunicações de denuncia;
b) a data de entrada em vigor da presente Convenção e de quaisquer emendas a ela ou ao seu Anexo.


 Artigo 16
Caapiás Certificadas e Registro

     1. A presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente idênticos, será depositada nos arquivos do Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte, que enviara copias devidamente certificadas dos mesmos a todos os Estados signatários e aderentes.

      2. A presente Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feita em Londres, no primeiro dia de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1991, Página 4914 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 652 Vol. 2 (Publicação Original)