Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64, DE 15 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64, DE 15 DE MARÇO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 21, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MÉXICO E O URUGUAI.MRE.
ACORDO COMERCIAL N° 21
Setor da industria química
Décimo Nono Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelo Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1°.- Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.
Artigo 2°.- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados estará regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981, modificado pelo Protocolo de 22 de dezembro de 1989 e pelo presente.
Artigo 3°.- As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
A. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil ... 8
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile.... 25
C. Preferências acordadas entre a Argentina e o México... 37
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México... 57
E. Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai... 85
E. Preferências acordadas entre o Chile e o México... 89
F. Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai... 97
NOTAS COMPLEMENTARES
Argentina
1. A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto n° 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo esses certificados serão tramitados de forma automática.
b) Lei n° 22.766, de 28/III/83, e Decretos nºs. 1.411, de 3/VI/83, e 390, de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
c) Lei n° 23.664, de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja realizada através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica n° 6.
Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
2. Lei n° 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei n° 1.416, de 25/VIII/75, e pela Lei n° 7.690, de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei n° 2.404, de 23/XII/87, artigo 3°, e Medida Provisória n° 158, de 15/III/90, artigo 8°.
Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:
- 25% para a navegação de longo curso
- 10% para a navegação de cabotagem
- 5% para a navegação fluvial e lacustre
Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto n° 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei n° 7.700, de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional á Tarifa Portuária (AIP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
Chile
Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados.
México
1. Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica n° 6.
Uruguai
1. Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: i) da taxa de mobilização de volumes; e ii) de emolumentos consulares, quando as mesmas estão integradas na taxa global tarifária correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
2. O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior (Decreto n° 125, de 2/III/1977).
Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
3. As denúncias de importação feitas ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em caráter automático, sempre que adequadamente apresentadas.
ABREVIATURAS
LI - Livre Importação
LP - (Argentina) Os certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação serão emitidos com parecer favorável prévio do Ministério da Saúde e Ação Social
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Montevideo, 23 de enero de 1991
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1991, Página 4817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 650 Vol. 2 (Publicação Original)