Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63, DE 15 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63, DE 15 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai .

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 19, NO SETOR
DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE CONUNICAÇÕES ELÉTRICAS,
ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O MÉXICO E URUGUAI . MRE.

 

ACORDO COMERCIAL N° 19

Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

Sexto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seis respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1°.- Incorporar ao setor industrial do acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI)

    39.01.4.04 - Folhas de poliéster metalizado para fabricação de capacitores eletrônicos com espessura entre 9 e 12 microns.

    39.01.4.04 - Folhas de poliéster metalizado para fabricação de capacitores elétricos, com espessura entre 3 e 12 microns.

    39.02.4.02 - Folhas de polipropileno não metalizado para a fabricação de capacitores elétricos, com espessura entre 6 e 25 microns.

    71.14.1.01 - Terminais ou pastilhas de prata monolítica ou bimetálica para contatos elétricos.

    85.01.6.91 - Transformadores para luminosos a gás de neônio de mais de 10 kv até 100 kv, de mais de 10 kg de peso.

    85.01.6.97 - Transformadores para luminosos a gás de neônio de mais de 10 kv até 100 kv, de mais de 10 kg de peso.

    85.01.7.01 - Robinas desmagnetizadoras para TV em cores ou monitores de vídeo, de uso interno

    85.02.2.01 - Umas permanentes de alnico

    85.10.1.02 - Lanternas de emergência modulares de acendimento automático, eletrônicas, completas

    85.13.1.01 - Aparelhos eletrônicos

    85.13.1.99 - Protetores de linha

    85.13.2.03 - Adaptadores conversores para conexão entre linha de telex e computador

    85.13.2.03 - Equipamento, transceptores de fac-símile

    85.14.9.99 - Booster amplificador de sinais de TV em UHF e/ou VHF

    85.15.1.19 - Sistemas sem fios para interpretação simultânea de 6 canais

    85.15.1.19 - Receptores sem fios de 6 canais para interpretação simultânea

    85.15.1.19 - Consoles de intérprete

    85.15.1.29 - Matrizes de enrotamento de vídeo e/ou áudio e/ou mais níveis de comutação, de 10 ou mais entradas e mais de 4 destinos

    85.17.1.01 - Cigarras e campainhas eletrônicas para diferentes fins

    85.17.1.01 - Aparelhos elétricos ou eletrônicos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, e aparelhos semelhantes

    85.18.1.99 - Condensadores elétricos fixos, de polipropileno

    85.19.1.99 - Reles fotoelétricos para iluminação pública, eletrônicos ou eletrônico-temporalizados

    85.19.9.01 - Conectores para cabos planos múltiplos

    85.19.2.02 - Bases para inserção de circuitos integrados

    85.19.9.04 - Interruptores de corda para sinalização de detenção de ônibus

    85.19.2.99 - Disjuntores automáticos secos, de até 100 amp.

    85.21.4.99 - Diodos de silício

    85.21.4.99 - Tarastores de silício com corrente meia de 1 a 7.500 amperes, com fusão zonal

    85.22.1.99 - Sistemas automáticos de abertura de portões, acionados por RF ou infravermelho

    85.25.0.01 - Isoladores de porcelana para uso em eletrônica

    90.25.1.99 - viscosímetros eletrônicos

    90.28.1.99 - Transdutores eletrônicos isolados galvanicamente para medição de temperatura com entrada a termocupla e saída de 4 a 20 mA., com tratamento analógico do sinal

    90.28.1.99 - Medidores de tensão de linhas de até 33 kv, compostos por instrumentos e perchas limitadoras, com tratamento analógico do sinal e indicação com diodos luminosos

    90.28.1.99 - Medidores de corrente em linha de até 20 kv, compostos por instrumentos e perchas, com tratamento analógico do sinal e indicação com diodos luminosos

    90.28.1.99 - Controles automáticos para bancos de capacitores

    90.28.1.99 - Detectores de alta e baixa tensão por contato ou aproximação de ca ou cc

    90.28.6.99 - Medidor de temperatura em linhas de até 33 kv, para "morteserias", cabos, isoladores, chaves, etc, compostos por instrumentos e percha com tratamento analógico do sinal e indicação com diodos luminosos

    90.28.6.99 - Indicador de temperatura, tensão, corrente, freqüência a diodos luminosos

    90.28.6.99 - Reguladores eletrônicos de temperatura, nível, caudal, tensão, corrente, etc.,com indicação a diodo luminosos.

    90.28.6.99 - Painel de comando e controle para fornos de vidro plano, composto por controladores de temperatura e saída de potência até 300 A.por zona.

    90.28.8.01 - Instrumentos analógicos e/ou digitais de painel para medição de magnitudes elétricas

    90.28.8.99 - limers eletrônicos analógicos

    90.28.9.99 - Contadores eletrônicos com tratamento analógico do sinal e indicação a diodos luminosos

    Artigo 2°.- Incluir no programa de liberação pactuado bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil as preferências acordadas por esses países para a importação dos produtos registrados no Anexo I do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 3°.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1991 as preferências pactuadas bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 4°.- Modificar a descrição do produto negociado bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil no item 85.13.8.09 da NALADI, nos seguintes termos:

    Onde diz.Deve dizer.

    Teclado marcador para uso com apare- Teclados telefônicos

    Lhos telefônicos, sem partes eletrônicos

    Incluídas.

    Artigo 5°.- Aprofundar as preferências pactuadas bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 6°.- Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para a importação dos produtos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 7°.- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 17 de novembro de 1983 e 29 de novembro de 1989 e pelo presente.

    Artigo 8°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Maria Esther Bondanza

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Rubens Antonio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Salvador Arriola

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    Nestor G. Cosentino

    Montevideo, 21 de enero de 1991


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1991, Página 4811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 649 Vol. 2 (Publicação Original)