Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 1991
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1990, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84 item IV da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:I - CORPO DA ARMADA PROPORÇÕES:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................... 1/5
Capitães-de-Fragata ......................................... 10/65
Capitães-de-Corveta ........................................ 1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................. 1/5
Capitães-de-Fragata ....................................... 10/65
Capitães-de-Corveta ...................................... 1/20
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................ 1/8
Capitães-de-Fragata ...................................... 1/15
Capitães-de-Corveta ..................................... 1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................... 1/5
Capitães-de-Fragata ...................................... 10/65
Capitães-de-Corveta ..................................... 1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a ) | Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................... 1/8 Capitães-de-Fragata .................................... 1/15 Capitães-de-Corveta .................................... 1/20 |
b ) | Quadro de Cirurgiões Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................... 1/4 Capitães-de-Fragata .................................... 1/10 Capitães-de-Corveta ................................... 1/15 |
c ) |
Quadro de Farmacêuticos |
a ) | Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... 1/4 Capitães-de-Fragata ................................... 1/10 Capitães-de-Corveta .................................. 1/15 |
b ) | Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... 1/4 Capitães-de-Fragata ................................... 1/10 Capitães-de-Corveta .................................. 1/15 |
a ) | Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... 1/4 Capitães-de-Fragata ................................... 1/10 Capitães-de-Corveta .................................. 1/15 |
b ) | Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... 1/4 Capitães-de-Fragata ................................... 1/10 Capitães-de-Corveta .................................. 1/15 |
c ) | Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4 Capitães-de-Fragata .................................. 1/10 Capitães-de-Corveta ................................. 1/15 |
d ) | Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................... 1/4 Capitães-de-Fragata ................................. 1/10 Capitães-de-Corveta ................................. 1/15 |
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1991, Página 1058 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 217 Vol. 1 (Publicação Original)