Legislação Informatizada - DECRETO Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai {Acordo nº 2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade do Acordo de Complementação Econômica, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de outubro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 21)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) subscrito entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) através da incorporação dos novos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, considerada no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 2º. - Modificar as condições de negociação pactuadas para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo nos termos e condições consignadas nesse anexo.
Artigo 3º. - Adequar o regime de origem estabelecido no Acordo de Complementação Econômica nº 2 ao Regime Geral de Origem adotado pela Associação, de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo que corresponder.
O regime de origem em anexo ao presente Protocolo como resultado da adequação a que se refere o parágrafo anterior substitui em todos seus termos o Anexo III do presente Acordo, ficando sem efeito os requisitos específicos estabelecidos de acordo com o regime de origem eliminado.
Artigo 4º. - Suprimir a Norma Complementar 3 c), registrada no Acordo de Complementação nº 2, referente a manutenção do valor das concessões.
Artigo 5º. - Eliminar as condições específicas identificadas no ponto 4 das Notas Complementares do Acordo de Complementação nº 2, com exceção das seguintes:
1.0 Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 63/66;
2.4 Em qualquer momento poderá suspender-se o despacho aduaneiro para determinada região, respeitada as quotas já autorizadas;
3.0 Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis;
3.1 Em qualquer momento poderá estabelecer-se o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas; e
6.0 Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50 por cento da quota.
Artigo 6º. - A importação dos produtos compreendidos neste Protocolo estará regulada, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, pelas disposições do Protocolo de 30 de setembro de 1986.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1991, Página 3015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 346 Vol. 1 (Publicação Original)