Legislação Informatizada - DECRETO Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai {Acordo nº 2).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

   Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade do Acordo de Complementação Econômica, e

   Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de outubro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

     DECRETA:

     Art. 1º. O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 21)

Décimo Quinto Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) subscrito entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições:

     Artigo 1º. - Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) através da incorporação dos novos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, considerada no Anexo 1 deste Protocolo.

     Artigo 2º. - Modificar as condições de negociação pactuadas para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo nos termos e condições consignadas nesse anexo.

     Artigo 3º. - Adequar o regime de origem estabelecido no Acordo de Complementação Econômica nº 2 ao Regime Geral de Origem adotado pela Associação, de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo que corresponder.

     O regime de origem em anexo ao presente Protocolo como resultado da adequação a que se refere o parágrafo anterior substitui em todos seus termos o Anexo III do presente Acordo, ficando sem efeito os requisitos específicos estabelecidos de acordo com o regime de origem eliminado.

     Artigo 4º. - Suprimir a Norma Complementar 3 c), registrada no Acordo de Complementação nº 2, referente a manutenção do valor das concessões.

     Artigo 5º. - Eliminar as condições específicas identificadas no ponto 4 das Notas Complementares do Acordo de Complementação nº 2, com exceção das seguintes:

     1.0 Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 63/66;

     2.4 Em qualquer momento poderá suspender-se o despacho aduaneiro para determinada região, respeitada as quotas já autorizadas;

     3.0 Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis;

     3.1 Em qualquer momento poderá estabelecer-se o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas; e

     6.0 Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50 por cento da quota.

     Artigo 6º. - A importação dos produtos compreendidos neste Protocolo estará regulada, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, pelas disposições do Protocolo de 30 de setembro de 1986.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1991, Página 3015 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 346 Vol. 1 (Publicação Original)