Legislação Informatizada - DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, juntamente com seus respectivos suplentes:

      I - o Ministro de Estado da Justiça;

      II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

      III - o Ministro de Estado da Educação;

      IV - o Ministro de Estado da Saúde;

      V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

      VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;

      VII - o Ministro de Estado da Ação Social;

      VIII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

      IX - o Secretário da Cultura da Presidência da República;

      X - o Secretário dos Desportos da Presidência da República;

      XI - o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

      XII - o Presidente da Legião Brasileira de Assistência; XIII o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

      XIV - o Secretário da Polícia Federal;

      XV - o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

     Art. 2º A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.

     Art. 3º O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.

     Art. 4º No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o CONANDA e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.

      § 1º Deverão ser observados pela assembléia os princípios de: 

a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.

     § 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.

     § 3º Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o CONANDA.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira Júnior
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1991, Página 30843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3751 Vol. 6 (Publicação Original)