Legislação Informatizada - DECRETO Nº 405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

Consolida o Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), vinculando-a à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É aprovado o anexo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bahia da Lagoa Mirim - SB/CLM, prevista no art. 7º do estatuto anexo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, promulgado pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978.

     Art. 2º A SB/CLM passa a vincular-se diretamente à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, que proporcionará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, e, atuará articuladamente com o Ministério das Relações Exteriores e organismos setoriais.

      Parágrafo único. A sede da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - CLM, na cidade de Porto Alegre (RS), conforme previsto no artigo 7º do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, será instalada nas dependências da representação da SDR/PR, em Porto Alegre (RS).

     Art. 3º Enquanto parte integrante da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a SB/CLM não terá personalidade jurídica própria, estando neste aspecto, representada para todos os fins pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da . Presidência da República.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 69.612, de 29 de novembro de 1971.

     Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek

REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO BRASILEIRA DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-URUGUAIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM

(SB/CLM)


CAPÍTULO I

FINALIDADE


     Art. 1º A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM tem por finalidade dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos decorrentes do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978.

     Parágrafo único. É reconhecida à SB/CLM a autonomia necessária ao exercício de suas atribuições no organismo binacional de que é parte constitutiva.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


     Art. 2º A SB/CLM será constituída, na forma do art. 7º do Estatuto da CLM, de até cinco membros, designados pelo Presidente da República, mediante indicação conjunta dos titulares da secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da república e do Ministérios das Relações Exteriores.

     Parágrafo único. Dentre os membros designados o Presidente da República designará Presidente da SB/CLM.

     Art. 3º A SB/CLM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

     § 1º As reuniões da SB/CLM serão realizadas na representação da SDR/PR, em Porto Alegre-RS, podendo eventualmente reunir-se em qualquer outra localidade.

     § 2º Serão lavradas atas circustanciadas das reuniões, observando-se a sistemática e os procedimentos usuais quanto à convocação, pauta, registros de presença, local e hora, assuntos tratados, decisões alcançadas e outras informações relevantes.

     § 3º A SB/CLM atuará sob a orientação direta da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República sempre em articulação com o Ministérios das Relações Exteriores.

     § 4º A Secretaria do Desenvolvimento Regional-PR, por intermédio de sua representação em Pelotas (RS), deverá assegurar o apoio técnico e administrativo à SB/CLM.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


     Art. 4º À Seção Brasileira da CLM compete:

     I - elaborar relatórios semestrais de suas atividades, submetendo-os à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores;

     II - propor a adoção de medidas que assegurem a compatibilização de obras e ações programadas para a microregião da Bacia da Lagoa Mirim com os planos de desenvolvimento da CLM;

     III - proporcionar, no lado brasileiro, o apoio administrativo, técnico e financeiro à CLM;

     IV - adotar ou indicar as providências pertinentes para a implementação, no lado brasileiro, das decisões da CLM;

     V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos para subsidiar programas e projetos relativos ao planejamento integrado das ações na microregião da Bacia da Lagoa Mirim;

     VI - assumir a responsabilidade direta, ou perante terceiros, pela operação e manutenção da Barragem-Eclusa do Canal São Gonçalo, cuidando de preservar a qualidade de suas águas e da Lagoa Mirim, observando os princípios consagrados no Tratado da Lagoa Mirim.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES


     Art. 5º São atribuições do Presidente da SB/CLM:

     I - representar a Seção;

     II - supervisionar os trabalhos e serviços afetos à parte Brasileira da CLM;

     III - presidir as reuniões da Seção, estabelecendo a dos trabalhos;

     IV - solicitar a convocação extraordinária da CLM, quando julgar necessário;

     V - cumprir e fazer cumprir as disposições constantes deste Regimento, do Estatuto da CLM e dos atos internacionais correlatos;

     VI - autorizar, observados os aspectos legais, o deslocamento de pessoal, viaturas e equipamentos a serviço da CLM, na área da Bacia da Lagoa Mirim, inclusive em territóiro uruguaio;  

     VII - designar seu substituto eventual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 6º OS casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da SB/CLM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1991, Página 30598 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3744 Vol. 6 (Publicação Original)