Legislação Informatizada - DECRETO Nº 360, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 360, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo de Sede, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha assinaram, em 5 de março de 1991, em Brasília, um Acordo de Sede;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 215, de 21 de novembro de 1991.

     Considerando que o acordo entrará em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XV, inciso I,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo de Sede, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja

 

    ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    (doravante denominado "Parte brasileira")

    e

    O Comitê Internacional da Cruz Vermelha

    (doravante denominado "CICV");

    Considerando que a Parte brasileira reconhece o trabalho realizado pelo CICV na assistência e no alívio dos sofrimentos da humanidade, assim como sua contribuição à paz do mundo;

    Levando em conta o desejo expressado pelo CICV de instalar na cidade de Brasília uma delegação que assuma as tarefas do CICV no Brasil, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, e com vistas a garantir o eficaz funcionamento da mencionada Delegação;

    Resolvem o seguinte:

    ARTIGO I

    A Parte brasileira aceita a designação da cidade de Brasília como sede da Delegação do CICV, que atuará no Brasil, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, realizando suas atividades com imparcialidade e neutralidade, com vistas a assistir e proteger as vítimas dos conflitos armados e a promover e zelar pelo Direito Internacional Humanitário em geral.

    ARTIGO II

    A Parte brasileira reconhece ao CICV personalidade jurídica própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento com a legislação brasileira.

    ARTIGO III

    As instalações do CICV, seus bens e haveres, gozarão de imunidade no País e não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução, salvo se o CICV renunciar expressamente a ela em um caso específico.

    ARTIGO IV

    As instalações, bens, arquivos e documentos do CICV serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução. O CICV não poderá conceder asilo em suas instalações.

    ARTIGO V

    O CICV gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais, de facilidades não menos favoráveis do que as concedidas pela Parte brasileira a outros Organismos Internacionais em matéria de prioridades, tarifas e taxas.

    ARTIGO VI

    As instalações, bens haveres do CICV gozarão, no tocante a impostos diretos, das mesmas isenções concedidas a outros Organismos Internacionais. O CICV estará isento de impostos federais nas compras de bens para uso oficial, em conformidade com a legislação brasileira.

    ARTIGO VII

    O CICV estará isento de impostos alfandegários ou equivalentes decorrentes da importação e reexportação de bens para uso oficial. O CICV, porém, não poderá vender no território brasileiro os bens importados que forma isentos daqueles impostos, salvo prévia permissão da Parte brasileira.

    ARTIGO VIII

    Para seu funcionamento, a Delegação poderá ter fundos e transferí-los dentro ou fora do país de acordo com a legislação brasileira.

    ARTIGO IX

    Os funcionários da Delegação, que não forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades, na qualidade de funcionários de um Organismo Internacional:

    a) imunidade penal e administrativa em relação aos atos e ações que pratiquem no exercício de suas funções, sem prejuízo da autoridade de o CICV renunciar a esta imunidade nos casos em que julgar necessário;

    b) facilidades e cortesias comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no país;

    c) isenção de tributos:

    1 - decorrentes da importação ou introdução no país de sua bagagem pessoal, nos primeiros seis meses de sua instalação;

    2 - na aquisição de um automóvel para uso pessoal;

    3 - na exportação de sua bagagem pessoal ao concluir sua missão ou serviço;

    d) isenção de todo imposto sobre a renda com relação aos seus salários, benefícios e demais emolumentos provenientes do CIV.

    e) facilidades para que possam sair em segurança do país com suas famílias em caso de conflitos de caráter internacional.

    ARTIGO X

    O chefe da Delegação, desde que não seja de nacionalidade brasileira e não tenha residência permanente no Brasil, gozará, no exercício de suas funções, além dos privilégios especificados no presente Acordo, das isenções, privilégios e imunidades reconhecidas aos representantes de Organismos Internacionais.

    ARTIGO XI

    Ao indicar o chefes da Delegação, o CICV deverá submeter o nome e seu curriculum vitae à aprovação da Parte brasileira. O chefe da Delegação comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as entradas e saídas de seus funcionários do país, assim como os níveis e funções exercidos no território brasileiro.

    ARTIGO XII

    O CICV se compromete a respeitar e a procurar fazer com que os funcionários respeitem a legislação brasileira. O CICV cooperará com as autoridades brasileiras a fim de prevenir qualquer uso abusivo dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo. O CICV poderá suspender a imunidade outorgada a um membro da Delegação nos casos em que o exercício de tal imunidade impeça o curso da justiça e que a mesma possa ser suspensa sem causar prejuízo aos interesses do CICV.

    ARTIGO XIII

    Nenhum Artigo do presente Acordo Serpa interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.

    ARTIGO XIV

    Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será solucionada por mútuo consentimento entre as Partes.

    ARTIGO XV

    1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Parte brasileira comunicar ao CICV que foram concluídas as formalidades constitucionais brasileiras necessárias à aprovação do presente Acordo.

    2 - As disposições do presente Acordo poderão ser modificadas a qualquer momento por consentimento mútuo, por via diplomática, entre as Partes.

    3 - Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito sessenta dias após o recebimento da comunicação nesse sentido.

    Feito em Brasília, aos 05 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

Marcos C. de Azambuja

Cornélio Smmaruga

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1991, Página 28453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3552 Vol. 6 (Publicação Original)