Legislação Informatizada - DECRETO Nº 353, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 353, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991
Promulga o Acordo para o Funcionamento do Escritório de Área, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana assinaram, em 20 de janeiro de 1983, em Brasília, o Acordo para o Funcionamento do Escritório de Área;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo n° 108, de 5 de dezembro de 1983;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 13 de março de 1984, na forma de seu artigo XII,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo para o Funcionamento do Escritório de Área, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo Moreira Hosannah
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA, PARA FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ÁREA.
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "Governo"), e
A Repartição Sanitária Pan-Americana
(doravante denominada "Repartição");
Considerando que é objetivo fundamental da Repartição a "promoção e coordenação dos esforços dos países do Hemisfério Ocidental para combater as doenças, prolongar a vida e estimular o melhoramento físico e mental de seus habitantes";
Considerando que, com o fim de realizar estes propósitos, é conveniente manter e ampliar o Escritório de Área da Repartição no Brasil;
Considerando que, em virtude do que dispõe o Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana, a 14 de novembro de 1924, e ratificado pelo Brasil, a Repartição Sanitária Pan-Americana constitui o organismo coordenador das atividades sanitárias internacionais nas Repúblicas americanas;
Considerando que, em virtude do Acordo entre a Organização Mundial das Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), assinado em 24 de maio de 1949, a Repartição Sanitária Pan-Americana, Secretariado da OPAS, tornou-se também o Escritório Regional da OMS no Hemisfério Ocidental; e
Considerando que é conveniente formalizar um Acordo com o propósito de determinar as condições, facilidades e prerrogativas que o Governo da República Federativa do Brasil concederá à Repartição Sanitária Pan-Americana, com relação ao funcionamento de seu Escritório de Área no Brasil;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
A Repartição fica autorizada a manter na Cidade de Brasília a Sede, de seu Escritório de Área, que atuará como centro de promoção, coordenação e desenvolvimento das funções estabelecidas no Código Sanitário Pan-Americano e das atividades da Organização Pan-Americana da Saúde e da Organização Mundial da Saúde no território brasileiro e em países vizinhos que estejam compreendidos na órbita de influência estabelecida para o referido Escritório.
ARTIGO II
O Escritório de Área será parte integrante da Repartição e terá o status jurídico, as prerrogativas e as imunidades que se aplicam à Repartição, conforme se especifica neste Acordo.
ARTIGO III
A Repartição, seus bens e ativo, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado, houver expressamente renunciado a sua imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução.
ARTIGO IV
A Sede do Escritório de Área na Cidade de Brasília e os escritórios da OPAS/OMS no Brasil, seus arquivos e documentos serão invioláveis.
ARTIGO V
1 - A Repartição, seu ativo e bens no Brasil estarão:
a) isentos de qualquer imposto direto. Fica, todavia, entendido que a Repartição não poderá solicitar isenção de impostos que não sejam mais do que uma simples remuneração dos serviços de utilidade pública;
b) isentos de qualquer direito de alfândega, proibição ou restrição de importação ou exportação para objetos importados ou exportados pela Repartição para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos importados de acordo com essa isenção não serão vendidos no território brasileiro, a menos que o sejam conforme as normas vigentes;
c) isentos de todo direito de alfândega e de toda proibição ou restrição de importação e exportação para suas publicações oficiais.
2 - A Repartição gozará, no que diz respeito a tarifas postais, de tratamento não menos favorável que o tratamento concedido a qualquer outro Governo, inclusive a missão diplomática deste.
ARTIGO VI
O Diretor da Repartição, ou seu representante devidamente autorizado, comunicará ao Governo os nomes dos funcionários e do pessoal internacional a que correspondem as prerrogativas mencionadas neste Acordo.
ARTIGO VII
Os representantes, funcionários da Repartição e o pessoal internacional que para ela trabalharem no Brasil:
a) serão imunes de processo lega quanto às palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;
b) gozarão de isenção de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pela Repartição e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas;
c) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos, quando assumirem pela primeira vez o seu posto no Brasil.
ARTIGO VIII
Não gozarão das imunidades previstas no Artigo precedente, itens "a" e "c", as pessoas nele enumeradas que forem de nacionalidade brasileira.
ARTIGO IX
A Repartição tomará as medidas necessárias para a solução adequada de:
a) disputas que se originem de contratos e outras questões de direito privado em que a Repartição seja parte;
b) disputas em que seja parte qualquer funcionário ou membro da Repartição que goze de imunidade, por sua posição oficial, no caso do Diretor não remunerar à mesma, de acordo com o Artigo X.
ARTIGO X
1 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários, representantes ou pessoal internacional da Repartição apenas no interesse da mesma, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos.
2 - A Repartição terá o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário, representante ou pessoal internacional em qualquer caso em que a imunidade impeça o andamento da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses da Repartição.
ARTIGO XI
1 - o presente Acordo poderá ser revisto por solicitação de qualquer das Partes. Em tal caso, haverá consultas prévias sobre as modificações a serem feitas.
2 - Caso as negociações não cheguem a termo dentro de um ano, o presente Acordo poderá ser rescindido ou denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação prévia de um ano.
ARTIGO XII
O presente Acordo entrará em vigor na data em que a Repartição acusar recebimento da notificação do Governo de que o Acordo foi aprovado segundo as normas constitucionais brasileiras. Nessa data deixará de vigorar o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório Regional da Repartição no Rio de Janeiro, concluído no Rio de Janeiro, a 27 de agosto de 1951.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de janeiro de 1983, em dois exemplares, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEERATIVA DO BRASIL: |
PELO REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) |
(Carlos Dávila) |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1991, Página 27569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3334 Vol. 6 (Publicação Original)