Legislação Informatizada - DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a remuneração imposta pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
c) manifestação do conselho fiscal;
d) manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

     Art. 2º. Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

     I - negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

     II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

     III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

     Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

     § 1º A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     § 2º Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas;
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

     Art. 4º. O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deve ser sobrestada ou interrompida em definitivo.

     Parágrafo único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2º.

     Art. 5º. Aplicam-se as disposições deste decreto aos processos de assunção de obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos contratuais não tenham sido firmados até a data de sua publicação.

     Parágrafo único. Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e que se enquadrem neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda Nacional para as providências previstas no art. 2º.

     Art. 6º. Revogam-se os Decretos nº 99.680, de 8 de novembro de 1990, e nº 3, de 11 de janeiro de 1991.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1991, Página 26442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3325 Vol. 6 (Publicação Original)