Legislação Informatizada - DECRETO Nº 342, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 342, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991
Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados o Decreto n° 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/11/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/11/1991, Página 25877 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3308 Vol. 6 (Publicação Original)