Legislação Informatizada - DECRETO Nº 338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
Dá nova redação ao art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo. § 2ºAntes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1991, Página 25454 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3297 Vol. 6 (Publicação Original)