Legislação Informatizada - DECRETO Nº 336, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 336, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria assinaram, em 10 de janeiro de 1979, em Brasília, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 62, de 22 de outubro de 1981;

     Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1991, na forma de seu artigo 19, inciso 2,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo sobre Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO MILITAR FEDERAL DA NIGÉRIA SOBRE
SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM

    O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, daqui em diante referidos como as "Partes Contratantes",

    Considerando que a República Federal do Brasil e a República Federal da Nigéria são Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de dezembro de 1944, e

    Desejando concluir um Acordo suplementar à dita Convenção, com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

    Acordaram no seguinte:

    ARTIGO I
Interpretação

    Para fins do presente Acordo e do seu Anexo, exceto se o texto especificar de outra forma:

    a) o termo "a Convenção" significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer Emenda aos Anexos daquela Convenção, de acordo com seus Artigos 90 e 94, desde que aqueles Anexos e Emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;

    b) o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, responsável por assuntos relativos à Aviação Civil, ou qualquer pessoa ou organização autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelo referido Ministro ou funções similares, e, no caso da República Federal da Nigéria, o Comissário responsável por assuntos relativos à Aviação Civil ou qualquer pessoa ou organização autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelo referido Comissário ou funções similares;

    c) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada, conforme o Artigo III do presente Acordo;

    d) o termo "território", em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e águas territoriais a ele adjacentes sob a soberania ou proteção daquele Estado;

    e) os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" tem os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção; e

    f) os termos "equipamento de aeronave", estoque de aeronave" e "partes sobressalentes" têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Anexo 9 da Convenção.

    ARTIGO II
Direitos e Privilégios das Empresas
Aéreas Designadas

    1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para fins de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na seção apropriada do Quadro de Rotas anexado ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante chamados "serviços acordados" e "rotas especificadas", respectivamente. A empresa aérea designada por cada Parte Contratante deverá ter, enquanto operar um serviço acordado em uma rota especificada, os seguintes direitos:

    a) voar sem pousar através do território da outra Parte Contratante;

    b) fazer escalas para fins não-comerciais no dito território; e

    c) fazer escalas no dito território em ponto especificados para a rota do Quadro de Rotas do presente Acordo para fins de desembarcar e embarcar tráfico internacional de passageiros, carga e mala postal, provenientes do, ou destinados ao território da outra Parte Contratante.

    2. Nada do que consta do parágrafo 1. deste Artigo deverá ser considerado para conferir á empresa aérea de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

    ARTIGO III
Designação de Empresas Aéreas

    1. Cada Parte Contratante deverá ter o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa aérea, para fins de operar os serviços acordados nas rotas especificadas.

    2. Ao receber a notificação de tal designação, a outra Parte Contratante deverá, de conformidade com o previsto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, conceder sem demora à empresa aérea designada a apropriada autorização de operação.

    3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão requerer a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante a prova de que está qualificada para preencher as condições prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com as prescrições da Convenção.

    4. Cada Parte Contratante deverá ter o direito de recusar conceder a autorização de operação, referida no parágrafo 2 deste Artigo, ou impôr as condições que julgar necessárias ao exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo II deste Acordo, em qualquer caso em que a dita Parte Contratante não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea estão de posse da Parte Contratante designadora da empresa aérea ou de seus nacionais.

    ARTIGO IV
Validade de Certificados

    1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças expedidas ou validadas por qualquer Parte Contratante, e que não tenham expirado, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de operar as rotas especificadas no Anexo a este Acordo.

    2. Cada Parte Contratante se reserva o direito de recusar reconhecer como válidos, para fins de operar as ditas rotas sobre seu próprio território, certificados de competência e licenças expedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

    ARTIGO V
Revogação e Suspensão de direitos

    1. Cada Parte Contratante deverá ter o direito de revogar uma autorização de operação ou suspender o exercício de direitos, especificados no Artigo II do presente Acordo, de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impôr as condições que julgar necessárias para o exercício desses direitos, em qualquer dos seguintes casos:

    a) quando não estiver convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa estão de posse da Parte Contratante designadora da empresa ou dos nacionais de tal Parte Contratante.

    b) quando a empresa aérea faltar ao cumprimento das leis e regulamentos da Parte Contratante que concede esses direitos;

    a) se a aérea, de qualquer forma, deixar de operar conforme as condições prescritas no presente Acordo.

    2. A menos que revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir posteriores infringências de leis ou regulamentos, tal direito deverá ser exercido, somente após consulta com a outra Parte Contratante.

    ARTIGO VI
Isenção de Direitos Alfandegários, Etc.

    1. Aeronaves operadas em serviços internacionais pela empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante, assim como seus equipamentos regulares, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros ônus similares, ao chegar ao território da outra Parte Contratante, com a condição de que tais equipamentos e suprimentos permanecem a bordo da aeronave até o momento em que eles são reexportados ou usados na parte da viagem realizada sobre aquele território.

    2. Deverão, também, estar isentos dos mesmos direitos, taxas e ônus, com exceção dos pagamentos correspondentes aos serviços prestados:

    a) provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para uso a bordo de aeronave que deixe esse território, engajada em serviço internacional da outra Parte Contratante;

    b) peças sobressalentes introduzidas no território de qualquer Parte Contratante para manutenção e reparos de aeronaves usadas em serviços internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante;

    c) combustíveis e lubrificantes destinados a suprir aeronaves que deixam o território, operadas em serviços internacionais pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes suprimentos são usados na parte da viagem realizada sobre o território da Parte Contratante, na qual eles foram embarcados.

    Os materiais referidos nos subparágrafos a), b) e c) acima podem ser solicitadas a permanecer sob controle e supervisão alfandegária.

    ARTIGO VII
Tratamento de Equipamento Regular
De Bordo, Etc.

    O equipamento regular de bordo, como os materiais e suprimentos retidos a bordo da aeronave de qualquer Parte Contratante, podem ser descarregados no território da outra parte Contratante somente com a aprovação das autoridades alfandegárias deste território. Em tal caso, eles podem ser colocados sob a supervisão das ditas autoridades até o momento em que forem reexportados, ou de outra maneira descartados, de acordo com os regulamentos alfandegários.

    ARTIGO VIII
Modo de Operação

    1. Deverá haver justa e igual oportunidade para a empresa aérea designada de cada Parte Contratante operar os serviços acordados nas rotas especificadas.

    2. A menos que de outra forma acordado entre as duas empresas aéreas designadas e sujeito às prescrições do parágrafo 4 deste Artigo, ao operar os serviços acordados, a capacidade deverá ser dividida igualmente entre as empresas aéreas das duas Partes Contratantes.

    3. A capacidade total a ser oferecida em cada rota especificada deverá estar de acordo com a demanda de tráfico, razoavelmente antecipada.

    4. A fim de atender às necessidades de crescimento do tráfico periódico ou futuro nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, as empresas aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes deverão entrar em entendimentos relativos às condições sob as quais os serviços aéreos deverão determinar a freqüência dos serviços e os horários. Esses entendimentos e quaisquer modificações neles incluídas deverão ser submetidos às Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes para aprovação.

    5. Se, ou enquanto, a empresa designada de uma Parte Contratante não utilizar o total ou parte da capacidade a que tem direito em uma ou mais rotas, ela pode concordar em permitir que a empresa designada da outra Parte Contratante utilize dita parte de capacidade, durante um período especificado. Tal Acordo deverá ser submetido às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para aprovação, antes de ser implementado.

    ARTIGO IX
Tarifas

    1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, para, ou, do território da outra Parte Contratante, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tomando-se na devida conta todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, lucros razoáveis e as tarifas de outras empresas aéreas.

    2. As tarifas referidas no parágrafo 1 deste Artigo, assim como as taxas por serviços de agenciamento, serão estabelecidas mediante Acordo entre as empresas aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes, em consulta com outras empresas aéreas que operam em toda a rota ou em parte dela, e, sempre que possível, através do mecanismo da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) para a fixação de tarifas.

    3. As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos trinta (30) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo das referidas Autoridades.

    4. Se as empresas designadas não obtiverem Acordo sobre qualquer das tarifas ou se, por outras causas, não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa, em conformidade com o parágrafo 2 deste Artigo, ou só durante os primeiros quinze (15) dias do prazo de trinta (30) dias mencionado no parágrafo 3 deste Artigo, uma das tarifas ou se, por outras causas, não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa, em conformidade com o parágrafo 2 deste Artigo, ou só durante os primeiros quinze (15) dias do prazo de trinta (30) dias mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo, uma Parte Contratante notificará a outra de sua desaprovação de qualquer tarifa fixada nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes tentarão estabelecer a tarifa mediante acordo entre si.

    5. Se as Autoridades Aeronáuticas não chegarem a acordo sobre qualquer tarifa que lhes for submetida nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, a divergência será resolvida de conformidade comas disposições do Artigo XIII do presente Acordo.

    6. Sujeita às disposições do parágrafo 5 deste Artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor sem a aprovação das Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.

    7. As tarifas estabelecidas de conformidade com o previsto neste Artigo vigorarão até que outras venham a ser estabelecida.

    ARTIGO X
Informações Estatística

    As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido desta última, informações estatística, razoavelmente solicitadas, para fins de revisar a capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa designada da primeira Parte Contratante.

    Tais informações deverão incluir todos os dados necessários para determinar a quantidade de tráfico transportado pela empresa aérea nos serviços acordados, bem como a origem e o destino de tal tráfico.

    ARTIGO XI
Transferência do Escesso de Receitas

    Cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferir, à taxa oficial de câmbio, o excesso das receitas sobre as despesas, obtido pela empresa desta última Parte, no seu território, relativo ao transporte de passageiros, carga e mala postal, sujeito ao regulamento em vigor no território de cada Parte Contratante. Sempre que o sistema de pagamento entre as Partes Contratantes for regido por um acordo especial, este Acordo deverá ser aplicado.

    ARTIGO XII
Consultas

    1. Com vistas a uma estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente, para assegurarem a implementação do Acordo e a execução satisfatória de suas disposições e Anexo, assim como quando julgarem necessário modificá-lo.

    2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar uma consulta, a qual poderá ser efetuada em reunião ou por correspondência e deverá iniciar-se no prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da solicitação, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem na prorrogação desse prazo.

    ARTIGO XIII

    Solução de Divergências

    1. As Partes Contratantes empenhar-se-ão para dirimir as divergências que possam surgir quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e seu Anexo, através de negociações entre suas respectivas Autoridades Aeronáuticas. No caso de não ser alcançado acordo, a divergência será resolvida, por via diplomática, entre as Partes Contratantes.

    2. Caso as Partes Contratantes não cheguem a uma solução da divergência, por via diplomática, qualquer Parte Contratante poderá tomar a decisão de denunciar o Acordo, de conformidade como o Artigo XVIII.

    ARTIGO XIV
Conseqüência de Acordos Multilaterais

    O presente Acordo e seu Anexo deverão ser modificados de modo que suas disposições se conciliem com a entrada em vigor de quaisquer tratados multilaterais dos quais ambos sejam Partes.

    ARTIGO XV
Aplicação da Lei Local

    1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada em seu território, sobrevôo de território ou saída do mesmo, de aeronaves empregadas em serviço aéreo internacional, ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro de seu território, serão aplicadas às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

    2. Da mesma forma, as leis, normas e regulamentos de cada Parte Contratante, especialmente os relativos à entrada em seu território ou saída do mesmo, de passageiros, tripulações e carga (como sejam os concernentes à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândega e quarentena) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga de aeronaves da empresa dirigida pela outra Parte Contratante, quando no território da primeira Parte Contratante.

    ARTIGO XVI
Registro do Acordo Junto à OACI

    O presente Acordo e seu Anexo e os demais atos que os modifiquem, assim como qualquer troca de notas concernentes ao Acordo ou seu Anexo, serão registrados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

    ARTIGO XVII
Emendas

    Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar qualquer cláusula do presente Acordo, inclusive os Quadros de Rotas, em anexo, as modificações, se acordadas entre as Partes Contratantes e se necessárias após a consulta prevista no Artigo XII do presente Acordo, passarão a vigorar após sua confirmação por troca de notas, por via diplomática.

    ARTIGO XVIII
Denúncia

    1. O presente Acordo será concluído por tempo indefinido, sujeitos às disposições do parágrafo 2 abaixo.

    2. Cada uma das Partes Contratante o seu propósito de denunciar o notificar à outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar o presente Acordo, fazendo simultaneamente uma comunicação, no mesmo sentido, à Organização de Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante à qual foi acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual foi acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual foi dirigida, entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

    ARTIGO XIX
Entrada em Vigor

    1. O presente Acordo será objeto de ratificação pelas Partes Contratantes e os instrumentos respectivos serão trocados por via diplomática.

    2. O presente Acordo e seu Anexo serão aplicados provisoriamente a partir da data de sua assinatura e, em caráter definitivo, na data de troca dos instrumentos de ratificação.

    3. Se os instrumentos de ratificação não forem trocadas no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura, qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante, no prazo de 12 (doze) meses.

    Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

    Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de janeiro de 1979, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de discrepância entre os dois textos, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO MILITAR FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA

Antonio F. Azeredo da Silveira

Shehu Mesa Yar' Adua


ANEXO

QUADRO DE ROTAS N° 1

      Rotas a serem operadas pela empresa aérea designada pela República Federativa do Brasil:

    Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4

     Pontos de Pontos Pontos na Pontos

     Partida Intermedediários Nigéria Além

     Pontos no Luanda Lagos

     Brasil Douala Kano

     1. A empresa aérea designada pode omitir qualquer ponto intermediário ou além em qualquer dos vôos nas rotas especificadas.

     2. A empresa aérea designada pode suspender qualquer dos seus serviços nas rotas especificadas.

     3. Freqüência: um vôo semanal.

    4. As rotas acima podem ser operadas em qualquer direção.

    5. Tipo de aeronave: B-707 ou equivalente.

    6. A empresa designada terá direitos de tráfego de 5 liberdade nos seguintes trechos:

    Lagos ou Kano - Luanda - Lagos ou Kano

    Lagos ou Kano - Douala - Lagos ou Kano

    7. Cada empresa aérea designada deverá submeter seus horários às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, para aprovação, pelo menos trinta ( 30) dias antes da data de início do serviço programado.

ANEXO

QUADRO DE ROTAS Nº 2

     Rotas a serem operadas pela empresa aérea designada pelo Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria.

     Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4

     Pontos de Pontos Pontos no Pontos

     Partida Intermediários Brasil Além

     Pontos na Acra Rio de Janeiro

     Nigéria Monróvia ou São Paulo

     Não são obrigatórios

     1. A empresa aérea designada pode omitir qualquer ponto intermediário ou além em qualquer dos vôos nas rotas especificadas.

     2. A empresa aérea designada pode suspender qualquer dos seus serviços nas rotas especificadas.

     3. Freqüência: um vôo semanal.

     4. As rotas acima podem ser operadas em qualquer direção.

     5. Tipo de aeronave: B - 707 ou equivalente.

     6. Cada empresa aérea designada deverá submeter seus horários às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, para aprovação, pelo menos trinta (30) dias antes da data de início do serviço programado.

    7. A empresa aérea designada pelo Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria terá direitos de tráfico de 5 liberdade entre:

    (a) Rio de Janeiro ou São Paulo - Acra e vice-versa

    (b) Rio de Janeiro ou São Paulo Monróvia e vice-versa
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1991, Página 25451 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3295 Vol. 6 (Publicação Original)