Legislação Informatizada - DECRETO Nº 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991

Institui a Comissão Técnica do Salário Mínimo, de que trata o art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída a Comissão Técnica do Salário Mínimo com competência, para definir até o dia 5 de março de 1992:

     I - a composição do conjunto de bens e serviços necessários, para satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família em qualquer região do país;

     II - a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

     Art. 2º. Com base na proposta aprovada pela comissão técnica, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia de aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o inciso I do artigo anterior, bem como as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.

     Art. 3º. A comissão técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

     I - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que a coordenará;

     II - Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     III - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP);

     IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

     V - Fundação Getúlio Vargas (FGV);

     VI - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).

     Parágrafo único. A comissão poderá convidar para participar de reuniões representantes de trabalhadores e empresários, de órgãos e de entidades cuja colaboração considere necessária.

     Art. 4º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da comissão técnica.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1991, Página 24852 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3285 Vol. 6 (Publicação Original)