Legislação Informatizada - DECRETO Nº 324, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 324, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

     DECRETA:

     Art. 1º. Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.

     Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.

     Art. 2º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1991, Página 24671 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3244 Vol. 6 (Publicação Original)