Legislação Informatizada - DECRETO Nº 321, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 321, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrarão convênio estabelecendo rotinas de intercâmbio de informações, destinadas ao aumento da eficiência nas atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições sociais vinculadas ao financiamento da Seguridade Social.

     Parágrafo único. O convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a realização de operações conjuntas de fiscalização e cobrança.

     Art. 2º. Incluem-se nas informações referidas no artigo anterior aquelas relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática de crime previsto na Lei nº 8.212, de 1991.

     Art. 3º. As contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e legislação complementar.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1991, Página 24669 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3238 Vol. 6 (Publicação Original)