Legislação Informatizada - DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a liquidação das sociedades sob controle indireto da União, de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e o artigo 215 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

      DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a destinação, à sociedade detentora do respectivo controle acionário, dos ativos e direitos remanescentes da liquidação das entidades de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, quando referir-se a sociedades controladas indiretamente pela União, na forma da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 2º. A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

     Art. 3º. Para os fins previstos neste decreto, caberá à sociedade detentora do respectivo controle acionário compor-se com os eventuais acionistas minoritários das sociedades controladas em liquidação.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 28 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1991, Página 23902 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2422 Vol. 5 (Publicação Original)