Legislação Informatizada - DECRETO Nº 238, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 238, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis - SINEC, instituído pela Lei nº 8.176, de 1991, tem por finalidade assegurar a normalidade do abastecimento nacional de petróleo, de seus combustíveis derivados, de álcool destinado para fins carburantes e de outros combustíveis líquidos carburantes.

     Art. 2º. O SINEC compreenderá:

     I - a Reserva Estratégica, destinada a assegurar o suprimento de petróleo bruto e de álcool para fins carburantes quando do surgimento de contingências que afetem de forma grave a oferta interna ou externa desses produtos;

     II - os Estoques de Operação, destinados a garantir a normalidade do abastecimento interno de combustíveis derivados de petróleo, bem assim de álcool etílico, anidro e hidratado, e outros combustíveis líquidos carburantes, em face de ocorrências que ocasionarem interrupção nos fluxos de suprimento e escoamento dos referidos combustíveis.

     § 1º Os produtos destinados à Reserva Estratégica serão adquiridos e mantidos pela União e utilizados mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Ministro da Infra-Estrutura.

     § 2º A Reserva Estratégica será regulada em ato do Ministro da Infra-Estrutura e os Estoques de Operação, em ato do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis.

     Art. 3º. O Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, a ser encaminhado anualmente ao Congresso Nacional, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e compreenderá as metas e prioridades do Sinec, incluindo os recursos financeiros para a manutenção da Reserva Estratégica.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 94.541, de 1º de julho de 1987.

     Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1991, Página 23576 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2410 Vol. 5 (Publicação Original)