Legislação Informatizada - DECRETO Nº 234, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 234, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Fixa o quantitativo das gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. São fixados os quantitativos das Gratificações de Representação de Gabinete, de que trata o inciso II do Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na conformidade do anexo a este decreto.

     Art. 2º. Poderão ser mantidos, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária dos órgãos citados no anexo a este decreto.

     § 1º Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos constantes do Anexo a este decreto.

     § 2º A concessão de Gratificações de Representação de Gabinete implicará a cessação do pagamento de igual número de Funções de Direção Intermediária.

     Art. 3º. São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Parágrafo único. Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações aos ocupantes das funções de que trata este artigo.

     Art. 4º. São mantidos os quantitativos das gratificações de que trata este decreto, devidas aos servidores em exercício na Vice-Presidência da República, na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Consultoria-Geral da República.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1991, Página 23283 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2396 Vol. 5 (Publicação Original)