Legislação Informatizada - DECRETO Nº 231, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 231, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

Dá nova redação ao art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 38 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante.

§ 1º Durante o período das irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.

§ 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão.

§ 3º As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1991, Página 22697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2391 Vol. 5 (Publicação Original)