Legislação Informatizada - DECRETO Nº 230, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 230, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, em liquidação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:

     I - os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

     II - os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e

     III - os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

     Art. 2º. Fica o Ministério da Infra-Estrutura responsável pela administração dos convênios firmados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, em liquidação até a conclusão dos mesmos.

     Art. 3º. Para fins do disposto no inciso I do artigo primeiro, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos créditos a receber, acompanhados de:

     I - instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais créditos; e

     II - manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do crédito.

     Art. 4º. Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

     I - negociar e estabelecer os termos e condições previstas nos contratos de credenciamento junto aos agentes financeiros; e

     II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o respectivo processo administrativo, acompanhados de parecer conclusivo.

     Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes.

     Art. 6º. Declarada, por decreto a extinção da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, em liquidação, a União por força do disposto no art. 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-ser nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1991, Página 22591 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2389 Vol. 5 (Publicação Original)