Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes dos artigos 9º, inciso I, e 15, inciso XXI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º A assistência à saúde das populações indígenas, por força do regime de proteção instituído pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, constitui encargo da União e será prestada nos termos deste Decreto.

     Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, segundo as peculiaridades de cada comunidade.

     Art. 3º Os projetos objetivarão:

      I - o desenvolvimento de esforços que contribuam para o reequilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;

      II - a redução da mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;

      III - a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

      IV - o controle da desnutrição;

      V - a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos à saúde;

      VI - a assistência médica integral.

      Parágrafo único. A persecução dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a prestação individualizada de assistência médica, pela rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera de poder, a membros das comunidades indígenas.

     Art. 4º A operacionalização dos projetos respeitará a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas.

      § 1º As ações e serviços serão desenvolvidos segundo modelo de organização na forma de distritos sanitários de natureza especial, consideradas as especificidades das diferentes áreas e das comunidades indígenas.

      § 2º As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e costumes do grupo sobre o qual vão atuar.

      § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão promovidas articulações entre as áreas governamentais, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, e a busca da cooperação de entidades ou associações civis e religiosas, a fim de que se assegure o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficácia das ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos.

     Art. 5º A Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for instituída a Fundação Nacional de Saúde, de que trata o artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, encarregar-se-á da coordenação dos projetos, tanto na fase de elaboração, quanto na de execução.

      § 1º A FSESP, para o desempenho dos encargos que ora lhe são cometidos, atuará de forma articulada com a Fundação Nacional do Índio FUNAI, vinculada ao Ministério da Justiça, que colaborará no cumprimento do disposto no artigo anterior, em especial, quanto ao oferecimento de serviços compreendidos no âmbito de sua atuação, imprescindíveis à regular execução dos projetos.

      § 2º O pessoal de saúde da FUNAI, sem prejuízo de seus direitos e vantagens no órgão de origem, ficará integrado à elaboração e execução dos projetos, mediante apresentação à FSESP.

      § 3º Aos servidores da Funai, a serviço da FSESP, nas condições do parágrafo anterior, será facultado optar pelo quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, quando de sua implantação.

     Art. 6º Os Ministros da Saúde e da Justiça definirão, em ato conjunto quando necessário, os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, em especial, as questões referentes à articulação entre a FSESP e a FUNAI, e à alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos projetos.

     Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 4 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1991, Página 2486 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 289 Vol. 1 (Publicação Original)