Legislação Informatizada - DECRETO Nº 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e de ambas providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo deste decreto.

     Art. 2º. Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei n° 8.216(2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991.

     Art. 3º. Os cargos e funções de que trata este decreto serão providos:

      II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

      II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.  

     § 1º Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

     § 2º Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.

     Art. 4º. Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5° da Lei n° 8.112, de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções.

     Art. 5º. O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.

     Art. 6º. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigoram a partir de 1° de novembro de 1991.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1991, Página 22493 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2378 Vol. 5 (Publicação Original)