Legislação Informatizada - DECRETO Nº 227, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 227, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela assinaram, em 11 de novembro de 1988, em Caracas, um Acordo sobre Transporte Aéreo Regular;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo n° 165, de 21 de junho de 1991;

     Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 1991, na forma de seu artigo XXI, inciso 1,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

    ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO REGULAR ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA VENEZUELA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    E

    O Governo da República da Venezuela

    (doravante denominados "Partes Contratantes"),

    Desejosos de favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo entre os dois países e de prosseguir, na medida mais ampla possível, na cooperação internacional nessa matéria;

    Desejosos de aplicar a esse transporte os princípios e as disposições da Convenção de o Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 07 de dezembro de 1944, e

    Desejosos de organizar, sobre bases eqüitativas de igualdade de oportunidades e de reciprocidade, os serviços aéreos comerciais entre os dois países, a fim de obter uma maior cooperação no campo do transporte aéreo internacional.

    Acordam o seguinte;

 ARTIGO I
Definições

    Para os fins do presente Acordo, a menos que o texto disponha de outro modo:

    a) "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso da República da Venezuela, o Ministério de Transporte e Comunicações, ou, em ambos os casos, qualquer outra pessoa ou organismo autorizado para exercer as funções desempenhadas por tais autoridades.

    b) "Serviços Acordados" significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, para o transporte de passageiros, carga e mala postal.

    c) "Acordo" significa o presente instrumento, o Anexo e qualquer modificação do Acordo ou do Anexo.

    d) "Convenção" significa a Convenção sobre a Aviação Civil internacional aberta à assinatura em Chicago, em 07 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em razão do disposto no Artigo 90 da dita Convenção e qualquer emenda dos Anexos ou da Convenção, de acordo com qualquer emenda dos Anexos ou da Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94 da mesma, na medida em que tais Anexos e emendas tenham sido adotadas pelas duas Partes Contratantes.

    e) "Empresa Designada" significa uma empresa aérea que haja sido designada e autorizada, nos termos do Artigo III do presente Acordo.

    f) "Tarifa" significa o preço fixado para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais esses preços se aplicam, incluindo os pagamentos e as condições de transporte de mala postal.

    g) "Território", "Serviço Aéreo", "Serviço Aéreo Internacional", "Empresa Aérea" e "Escala sem Direitos de Tráfego" têm o significado que lhes atribuem, respectivamente, os Artigos 2 e 96 da Convenção.

    ARTIGO II
Concessão de Direitos

    1. Cada Parte Contratante concederá à outra os seguintes direitos para a operação de serviços aéreos internacionais pela empresa ou pelas empresas da outra Parte Contratante, salvo disposições contrárias expressadas no presente Acordo.

    a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    b) pousar no citado território para fins não comerciais, e

    c) pousar no citado território na operação das rotas especificadas no Anexo, com o objetivo de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal.

    2. Os direitos especificados no item "c" do parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos exclusivamente pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes.

    3. Nenhum dispositivo do presente Artigo conferirá à empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante, transportados por remuneração.

    ARTIGO III
Designação de Empresa e Autorização
De Operação

    1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa ou empresas aéreas para operarem os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, e de substituí-las por outras. A designação ou a substituição será feita por Nota Diplomática.

    2. Ao receber a designação ou a substituição, nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, de acordo com suas leis e regulamentos, conceder sem demora, á empresa ou às empresas aéreas designadas, as autorizações necessárias para a exploração dos serviços acordados, para os quais tenham sido designadas.

    3. Quando tiver sido designada e autorizada, uma empresa ou empresas aéreas poderão começar a operar os serviços acordados, total ou parcialmente, sempre que a referida ou referidas empresas cumprirem com as disposições deste Acordo.

    4. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa ou as empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem que estão capacitadas para cumprirem as condições estabelecidas em suas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação dos serviços aéreos internacionais.

    ARTIGO IV
Negação, Revogação e Suspensão da
Autorização de Operação

    1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de negar ou revogar uma autorização de operação, ou suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 1 do presente Acordo, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante que:

    a) não logre comprovar, perante as referidas Autoridades Aeronáuticas, que cumpre com as leis e regulamentos aplicáveis, nos termos da Convenção;

    b) não cumpra as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

    c) não haja demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertença à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais, e

    d) de qualquer forma deixe de operar conforme as condições prescritas neste Acordo.

    2. Salvo se a imediata aplicação de qualquer das medidas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações às leis ou regulamentos, tais direitos exercer-se-ão somente após consulta à outra Parte Contratante, de conformidade com o estabelecido no Artigo XV do presente Acordo.

    ARTIGO V
Capacidade

    1. As Partes Contratantes acordam que as empresas aéreas designadas gozarão de um tratamento que lhes permita operar de forma justa e eqüitativa os serviços aéreos acordados.

    2. Fica entendido que os serviços prestados pela empresa ou empresas aéreas designadas, de conformidade com o presente Acordo, terão objetivo fundamental de proporcionar transporte aéreo com capacidade adequada às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes.

    3. Na operação dos serviços aéreos acordados, serão levados em consideração os interesses das empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, com o objetivo de não afetar indevidamente os respectivos serviços.

    4. A capacidade e as freqüências a serem oferecidas nas rotas especificadas, bem como as modificações que se fizerem necessárias, serão aprovadas pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, que levarão em consideração os princípios estipulados neste Artigo e os interesses dos usuários e das empresas aéreas designadas.

    ARTIGO VI
Legislação Aplicável

    1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída de seu terrritório de uma aeronave empregada na navegação aérea internacional ou em vôos desta aeronave sobre esse terrritório, deverão também aplicar-se à empresa ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.

    2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem a entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulação, bagagem, carga e mala postal, tais como formalidades para entrada, saída, imigração, como também as medidas aduaneiras e sanitárias, aplicar-se-ão a passageiros, tripulação, bagagem, carga e mala postal, transportados pela aeronave da empresa ou empresas aéreas da outra Parte Contratante, enquanto estes se encontrarem dentro do mencionado território.

    3. Os passageiros em trânsito direto pelos territórios das Partes Contratantes estarão sujeitos a um controle simplificado, na medida em que os regulamentos de segurança assim o permitam. As bagagens e cargas em trânsito direto estarão isentas de direitos alfandegários e de outras taxas similares.

    ARTIGO VII
Reconhecimento de Certificados
E licenças

    1. Os certificados de navegabilidade, as carteiras de habilitação e as licenças expedidas ou revalidadas por uma Parte Contratante serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, durante o período em que estejam em vigor, de conformidade com as normas estabelecidas pela Convenção.

    2. Não obstante, cada Parte Contratante se reserva o direito de não aceitar, para fins de vôo sobre seu próprio território, as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.

    ARTIGO VIII
Segurança de Aviação

    1. Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes impõe o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, promovendo sua segurança, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre as Infrações e Certos Outros Atos Cometidos a Bordo das Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963; da Convenção para a Repressão ao Apoderamento ilícito de Aeronaves, firmada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão de Atos ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.

    2. As Partes Contratantes prestar-se-ão toda a ajuda necessária solicitada para impedir atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e de outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.

    3. As Partes Contratantes atuarão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, e que se denominam Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham sua sede principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

    4. Cada Parte Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Cosntratante. Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que, em seu território, se apliquem efetivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou saída da aeronaves. Cada uma das Partes Contratantes examinará também, de modo favorável, toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

    5. Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a por termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaças.

    ARTIGO IX
Tarifas Aeroportuárias

    As taxas pagas utilizarão dos aeroportos, das instalações e serviços de navegação aérea oferecidos por uma Parte Contratante à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante não serão superiores àquelas que devam ser cobradas às empresas aéreas nacionais dedicas aos serviços aéreos internacionais similares.

    ARTIGO X
Estatísticas

    A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante proporcionará à Autoridade Aeronáutica da Outra Parte Contratante, diretamente ou por intermédio das suas empresas aéreas designadas, quando for solicitado, os dados estatísticos periódicos que possam ser considerados necessários para avaliar a operação dos serviços acordados.

    ARTIGO XI
Isenção de Tributos sobre Equipamentos,
Combustível e Provisões

    1. As aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, empregadas nos serviços acordados, que entrem ou saiam do território da outra Parte Contratante, estarão isentas dos impostos aduaneiros, despesas de inspeção, outros impostos e qualquer outro tributo.

    2. O combustível , óleos lubrificantes, provisões técnicas de consumo, peças de reposição, equipamento de uso regular, suprimento de bordo das aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas serão isentos, na chegada ou saída do território da outra Parte Contratante, de impostos e qualquer outro tributo.

    3. O combustível, óleos lubrificantes, peças de reposição, suprimento de bordo, provisões técnicas de consumo, ferramentas e equipamentos de bordo, quando não constituírem equipamentos de apoio de terra, introduzidos e armazenados sob controle aduaneiro no território da outra Parte Contratante por uma empresa ou empresas aéreas designadas, para serem montados, utilizados exclusivamente em suas aeronaves ou reexportados do território da outra Parte Contratante, estarão isentos de impostos aduaneiros, despesas de inspeção, outros impostos e qualquer outro tributo.

    4. Os bens mencionados nos parágrafos anteriores não poderão ser utilizados para uso não relacionado com os serviços de vôo, e deverão ser reexportados no caso de não serem utilizados, a menos que seja permitida a cessão dos mesmos a outras empresas ou sua nacionalização segundo as leis, regulamentos e os procedimentos administrativos vigentes no território da Parte Contratante interessada. Enquanto não se lhes der uso e destino, deverão permanecer sob custódia aduaneira.

    5. As isenções previstas no presente Artigo poderão estar sujeitas a determinados procedimentos, condições e formalidades, normalmente vigentes no território da Parte Contratante que haverá de concedê-las, e não devem referir-se às taxas cobradas em pagamento de serviços prestados.

    ARTIGO XII
Tarifas

    1. As tarifas a serem aplicadas para a empresa ou empresas aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes serão estabelecidas a níveis adequados, considerados todos os fatores relevantes, especialmente o custo da operação, um lucro razoável e as condições de mercado.

    2. As tarifas serão acordadas, em princípio, pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, e tal acordo será alcançado, quando possível, através do mecanismo de fixação de tarifas estabelecido pela Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA).

    3. Qualquer tarifa acordada conforme o parágrafo anterior será submetida à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, pelo menos com sessenta (60) dias de antecedência à data fixada para sua entrada em vigor. Esse período poderá ser reduzido em casos especiais, sempre que as Autoridades Aeronáuticas estiverem de acordo quanto a isso. Se uma ou outra das Autoridades Aeronáuticas não notificar seu desacordo no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação, as tarifas serão consideradas aprovadas.

    4. Para a entrada em vigor das tarifas, será necessária a dupla aprovação por parte das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

    5. Não tendo as Partes chegado a um acordo, conforme o parágrafo 2 deste Artigo, ou se uma das Autoridades Aeronáuticas na, estiver de acordo com as tarifas submetidas à sua aprovação, tal Autoridades informará à outra Parte pelo menos trinta (30) dias antes da data em que dita tarifa entraria em vigor. As Autoridades tentarão chegar a um acordo. Alcançado o acordo, cada Autoridade Aeronáutica fará todo o possível para pôr em vigor a dita tarifa imediatamente, ou na data por ela acordada.

    6. Caso não se chegue a um acordo antes da data em que de outro modo a nova tarifa vigoraria, a tarifa em vigor continuará a ser aplicada por um período não superior a seis (6) meses. Transcorrido esse período sem haver sido alcançado um acordo, a controvérsia deverá ser examinada segundo o previsto no Artigo XVII do presente Acordo.

    7. As autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante esforça-se-ão para que as empresas aéreas designadas se ajustem à correta aplicação das tarifas aprovadas.

    ARTIGO XIII
Transferência de Receitas

     

    1. Cada empresa aérea designada terá o direito, a qualquer momento, de converter e de transferir as receitas locais obtidas pelos serviços prestados de conformidade com este Acordo, deduzidas as despesas feitas no território da outra Parte Contratante.

    2. A conversão e a transferência serão permitidas às taxas de câmbio existentes no mercado de divisas estrangeiras, e não estarão sujeitas a quaisquer despesas, com exceção daquelas cobradas pelos serviços bancários normais para tais operações.

    3. Essas transferências efetuar-se-ão de conformidade com a legislação vigente em cada país, e não serão aplicadas disposições legislativas e condições regulamentares menos favoráveis que aquelas aplicadas a qualquer outra empresa aérea estrangeira que opere serviços aéreos internacionais para e desde o território da outra Parte Contratante.

    ARTIGO XIV
Representação das Empresas

    1. A empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante terão direito de manter, no território de manter, no território da outra Parte Contratante, seus representantes e pessoal comercial, operacional e técnico necessário para a operação dos serviços acordados.

    2. Essas necessidades poderão, à discrição da empresa designada de uma Parte Contratante, ser atendidas por seus próprios funcionários, ou através da contratação de serviços de outra empresa designada pela mesma Parte Contratante, ou ainda dos serviços de qualquer organização, companhia ou empresa aérea da outra Parte Contratante que esteja autorizada a prestar tais serviços.

    3. Os representantes e pessoal estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante e, de acordo com tais normas legais, cada Parte Contratante, com o mínimo de demora, fornecerá as Carteiras de Trabalho, os vistos de trabalho ou qualquer outro documento similar, aos representantes e pessoal referidos no parágrafo 1 deste Artigo.

    ARTIGO XV
Consultas

    1. Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, solicitar consulta relacionada com a implementação, aplicação ou modificação deste Acordo, assim como o cumprimento do disposto no mesmo,.

    2. Tais consultas deverão começar dentro de um período de sessenta (60) dias, contados a partir da data em que a outra Parte Contratante receba uma solicitação por escrito, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diversa do que as Partes Contratantes acordem de maneira diversa do que aqui se estabelece.

    ARTIGO XVI
Modificações ao Acordo

     Se uma das Partes Contratantes julgar necessário a modificação de qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte Contratante. As referidas consultas efetuar-se-ão de negociações e terão início no prazo de sessenta (60) dias da data do pedido. Qualquer modificação acordada entrará em vigor definitivamente após a confirmação por troca de Notas Diplomáticas.

ARTIGO XVII
Solução de Controvérsias

     Qualquer divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será objeto inicialmente, de entendimentos diretos entre as empresas interessadas, ou entre as Autoridades Aeronáuticas ou, finalmente, entre os respectivos Governos.

    ARTIGO XVIII
Denúncia

    1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito à outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Acordo, obrigando-se a notificar simultaneamente a Organização de Aviação Civil Internacional (DACI).

    2. O presente Acordo expirará seis (6) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada antes de expirar esse período.

    3. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação deverá ser considerada recebida quatorze (14) dias após seu recebimento pela OACI.

    ARTIGO XIX
Registro na OACI

    O presente Acordo e quaisquer modificações ao mesmo deverão ser registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

    ARTIGO XX
Convenções Multilareais

    1. As disposições deste Acordo estarão sujeitas ao estabelecido na Convenção de Chicago, na medida em que as mesmas sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

    2. Se uma Convenção ou Emenda a uma Convenção aeronáutica multilateral entrar em vigor para ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será modificado a fim de se harmonizar com os dispositivos da Convenção em questão, na forma prevista pelo Artigo XVI.

    ARTIGO XXI
Vigência

    1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que for completada a troca de Notas Diplomáticas informando sobre o comprimento das formalidades legais de cada uma das Partes Contratantes, necessárias à sua vigência.

    2. O presente Acordo terá uma vigência de três (3) anos, prorrogável por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, mediante Nota Diplomática, no prazo de noventa (90) dias antes de seu término, que não está de acordo com a prorrogação.

    ARTIGO XXII
Títulos

    Os títulos utilizados neste Acordo servem unicamente de referência.

    Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente autênticos, na cidade de Caracas, em 11 de novembro de 1988.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
   FEDERATIVA DO BRASIL                                                      DA VENEZUELA:
       Roberto de Abreu Sodré                                                       Germán Nava Carrillo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1991, Página 22293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2377 Vol. 5 (Publicação Original)