Legislação Informatizada - DECRETO Nº 222, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 222, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos assinaram, em 10 de abril de 1984, em Fez, um Acordo Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo n° 8, de 16 de novembro de 1987;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 16 de julho de 1991, na forma de seu Artigo XIII,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO SO REINO E MARROCOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino do Marrocos,
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejados de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois países,
De promover e desenvolver suas relações nos campos da cultura e da educação.
Animados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e à independência de cada uma das Partes,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, educação, artes e esportes. Procederão sobretudo ao intercâmbio de professores universitários e secundários e de estudantes.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais de outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais, exibições cinematográficas de caráter educativo, bem como de programas de rádio e de televisão e da promoção do estudo das línguas, da história e da literatura da outra Parte.
ARTIGO III
1 - Com vistas à melhor compreensão e ao melhor conhecimento das respectivas culturas e civilizações, as Partes Contratantes favorecerão, dentro dos limites das suas respectivas leis:
a) intercâmbio de livros, periódicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas e fitas magnéticas, assim como de informações estatística referentes ao desenvolvimento geral dos seus respectivos países;
b) intercâmbio de filmes, de material jornalístico, de programas de rádio e de televisão, bem como de material cinematográfico; e
c) intercâmbio de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes se comprometem a promover e a facilitar o intercâmbio entre suas instituições e universidades respectivas nos campos cultural e científico.
Para este fim, acordos inter-universitários serão concluídos entre os estabelecimentos de ensino superior de seus países respectivos, nos campos da educação, do ensino e da pesquisa científica.
As Partes Contratantes procederão igualmente ao intercâmbio de documentação relativa a seus programas de ensino, a seus métodos pedagógicos e à pesquisa científica.
ARTIGO V
As Partes Contratantes estabelecerão, anualmente, e por via diplomática, o número de vagas reservadas aos estudantes de pós-graduação.
Os estudantes a serem beneficiados por essa medida serão selecionados por uma Comissão Mista e de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.
ARTIGO VI
1 - Cada parte Contratante reconhecerá, para fins de exercício profissional, em seu território, os títulos e os diplomas concedidos a seus nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.
2 - Cada Parte Contratante reconhecerá, para fins acadêmicos, os títulos e os diplomas concedidos pelas instituições da outra Parte, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.
3 - Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o retorno ao país de origem, ao término de seus estudos, do estudante beneficiário das facilidades previstas neste Acordo é condição essencial para que haja vantagens mútuas no intercâmbio de estudantes.
4 - Cada Parte Contratante fornecerá à outra Parte, por via diplomática, a documentação relativa às equivalências e ao regime de estudos e exames nos estabelecimentos e instituições de ensino superior da outra Parte.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante facilitará aos nacionais da outra Parte, dentro dos limites da legislação sobre a matéria, o acesso a bibliotecas, coleções de arquivos públicos e outras instituições culturais controladas pelo Estado.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre as organizações esportivas e a realização de competições entre equipes dos dois países. Procederão igualmente ao intercâmbio de grupos de jovens.
ARTIGO IX
Para dar execução ao presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão e coordenarão conjuntamente, por via diplomática, programas periódicos de intercâmbio cultural e educacional. Para tal fim, as negociações realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e no Marrocos.
ARTIGO X
As Partes Contratantes coibirão de todos os modos a seu alcance o tráfico ilegal de bens culturais.
ARTIGO XI
Os assuntos financeiros referentes à execução do presente Acordo serão regulados por consultas mútuas.
ARTIGO XII
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação de acordo com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos a partir da data da troca efetiva desses Instrumentos. Após esse período, a validade do presente Acordo será automaticamente renovada por períodos adicionais de um ano e por concordância tácita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, a intenção de denunciá-lo.
ARTIGO XIV
Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assumidas durante sua validade. Tais obrigações serão executadas até o seu término
Feito em Fez, aos 10 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os textos em língua portuguesa e árabe igualmente fé.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DO REINO DO MARROCOS: |
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Ramiro Saraiva Guerreiro |
Abdelouahed Belkeziz |
E havendo o Congresso Nacional aprovado o referido Acordo, pelo Decreto Legislativo nº 08, de 16 de novembro de 1987, e confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em fé do que, mandei passar esta Carta que assino e é selada com o Selo das Armas da República e referendada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio do Planalto, em Brasília, aos 16 dias do mês de julho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1991, Página 20781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2365 Vol. 5 (Publicação Original)