Legislação Informatizada - DECRETO Nº 212, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 212, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile. (Acordo nº 3).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de junho de 1991, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3),
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1991, Página 19145 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2340 Vol. 5 (Publicação Original)