Legislação Informatizada - DECRETO Nº 190, DE 15 DE AGOSTO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 190, DE 15 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcande Parcial; e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 26 de junho de 1991, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14),

     DECRETA:

     Art. 1º. O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14)

    Terceiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos:

    Artigo 1º - A República Argentina isentará do pagamento do gravame sobre Fretes de Transporte Internacional de Exportação e Importação, estabelecido pela Lei 23.103 e disposições conexas, as importações destinadas a esse país.

    Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Raul Eduardo Carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1991, Página 16693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1813 Vol. 4 (Publicação Original)