Legislação Informatizada - DECRETO Nº 184, DE 26 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 184, DE 26 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), "Motores".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 21 de maio de 1991, em Montevidéu, a Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), "Motores",
DECRETA:
Art. 1º. A Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), "Motores", será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Sérgio de Queiroz Duarte
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14), "MOTORES". MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO - Que através de nota de 18 de abril de 1991 a Representação da Argentina comunicou a Secretaria-Geral a existência de um erro no Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre seu Governo e o Governo da República Federativa do Brasil em 20 de dezembro de 1990.
SEGUNDO - Que o erro constatado pela República Argentina refere-se a que no Anexo I desse Acordo foram omitidas algumas posições da Tarifa Nacional (NALADI) ao fazer a correlação a NALADI/NADI, correspondente aos seguintes produtos:
a) "Motores utilizados em caminhões e tratores agrícolas" (item NALADI 84.06.2.01); foram omitidas as posições NADI 8406030201, 8406030202 e 8406030203.
b) "Outros motores utilizáveis em equipamentos das posições 8409, 8422, 8423 e 8425, de mais de 40 HP" (item NALADI 84.06.9.01); foram omitidas as posições NADI 8406060101, 8406060201 e 8406060202.
TERCEIRO - Que essa omissão foi verificada pelo Departamento de Negociações, estimando que sua emenda não afeta o alcance das preferências pactuadas, fato que foi comunicado a Representação do Brasil em 9 de maio de 1991, sendo dado a essa Representação um prazo de cinco dias úteis para apresentar suas observações.
QUARTO - Que, transcorrido o mencionado prazo sem ter recebido objeções da Representação do Brasil, esta Secretaria-Geral, no Anexo I do Acordo de Complementação nº 14, que constem as "Preferências outorgadas pela Argentina", procedeu a:
Intercalar no item NALADI 84.06.2.01, no produto "motores utilizados em caminhões e tratores agrícolas", as posições da Tarifa Nacional (NADI) 8406030201, 8406030202 e 8406030203 com tratamento LI e direitos aduaneiros de 24%, 24% e 10%, respectivamente; e
Intercalar no item NALADI 84.06.9.01, no produto "outros motores utilizáveis em equipamentos das posições 84.09, 8422, 84.23 e 84.25, de mais de 40 HP", as posições, da Tarifa Nacional (NADI) 8406060101, 8406060201 e 8406060202, com tratamento LI e direito aduaneiro de 24% em todos os casos.
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1991, Página 15059 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1796 Vol. 4 (Publicação Original)