Legislação Informatizada - DECRETO Nº 178, DE 23 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 178, DE 23 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 20 de maio de 1991, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor de Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º. O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA. MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica
Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 16, subscrito no setor da indústria petroquímica, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Prorrogar as preferências pactuadas bilateralmente pelos países signatários, registradas no Anexo do presente Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 2º - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 6 de dezembro de 1982, modificado pelo Protocolo de 22 de dezembro de 1989 e pelo presente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luiz da Corte
Montevideo, 22 de março de 1991
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1991, Página 14714 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1791 Vol. 4 (Publicação Original)