Legislação Informatizada - DECRETO Nº 166, DE 3 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 166, DE 3 DE JULHO DE 1991

Promulga o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; e,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em 13 de abril de 1989, Madri, um Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 31, de 16 de outubro de 1990;

     Considerando que o referido Convênio entrará em vigor em 31 de julho de 1991, por troca de Instrumentos de Ratificação,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL,
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Reino da Espanha,

     Conscientes dos profundos vínculos históricos que unem ambas Nações, e

     Desejando traduzí-los em instrumentos jurídicos de cooperação no âmbito civil,

     Decidiram concluir um Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e, para tal fim, convieram nas seguintes disposições:

CAPITULO I
Cooperação Judiciária

ARTIGO 1

     1. Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar um ao outro ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo.

     2. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados, com o caráter de Autoridade Central, transmitirão e receberão as solicitações de cooperação judiciária, remetendo-as aos órgãos competentes para cumprimento.

     3. Os funcionários consulares manterão a competência que lhes atribuem os tratados internacionais de que ambos Estados sejam Partes.

CAPITULO II.
Cartas Rogatórias

ARTIGO 2

     Cada Estado terá a faculdade de transmitir, na forma do Artigo Primeiro, as cartas rogatórias originadas de processos referentes às matérias deste Convênio às autoridades judiciárias encarregadas de seu cumprimento no outro Estado.

ARTIGO 3

     1. Os documentos judiciais ou extra-judiciais referentes às matérias objeto deste Convênio poderão ser transmitidos:

a) por comunicação entre os Ministérios da Justiça;

b) por remessa direta das autoridades e funcionários do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido;

c) por via diplomática.

ARTIGO 4

     1. Os pedidos de comunicação de atos judiciais serão redigidos em formulários bilingües, conforme os modelos anexos ao presente Convênio. As partes em branco serão preenchidas no idioma do Estado requerente.

     2. Os documentos que compõem o ato judicial a ser comunicado serão redigidos no idioma do Estado requerente; entretanto, serão traduzidos para o idioma do Estado requerido, se solicitado pelo destinatário, cabendo ao Estado requerido as despesas da tradução.

ARTIGO 5

     1. A comunicação de atos judiciais será feita de conformidade com a lei do Estado requerido.

     2. A prova da comunicação será feita por formulário bilingüe, segundo o modelo anexo ao presente Convênio. As partes em branco serão preenchidas no idioma do Estado requerido.

     3. A prova da comunicação incluirá a forma, o lugar, a data e o nome da pessoa à qual foi entregue e, se for o caso, a recusa do recebimento ou os fatos que o impediram.

ARTIGO 6

     1. Quando uma carta rogatória for expedida ou outro Estado Contratante, para fim de citação, e não havendo comparecido o réu, o órgão jurisdicional do Estado requerente suspenderá o processo até que seja juntada prova de seu cumprimento.

     2. Cessará a suspensão quando concorrerem as seguintes circunstâncias:

a) o documento tenha sido remetido nos termos do presente Convênio;

b) tiver transcorrido, desde a data do envio, um prazo que o órgão jurisdicional fixará, considerando as circunstâncias do caso, e que será de, pelo menos, seis meses;

c) não tenha havido manifestação do Estado requerido, apesar das diligências oportunamente feitas perante as suas autoridades competentes.

     3. O disposto no presente Artigo não impedirá a adoção de medidas provisórias ou cautelares.

ARTIGO 7

     1. Na hipótese de sentença proferida à revelia, em processo no qual a citação tenha sido feita mediante carta rogatória, de acordo com este convênio, o órgão jurisdicional do Estado requerente terá a faculdade de eximir o réu da preclusão para o efeito de interpor recurso, se concorrerem as seguintes condições:

a) o réu, sem culpa de sua parte, não teve conhecimento da ação ou da sentença nela proferida, a tempo de apresentar defesa ou interpor recurso, e

b) as alegações do réu parecerem, em princípio, procedentes.

     2. Para eximir-se da preclusão, a petição do réu deverá ser apresentada no prazo de dois meses, a contar do dia em que tomou conhecimento da sentença proferida à revelia.

ARTIGO 8

     1. O cumprimento da carta rogatória só poderá ser recusado quando seu objeto estiver fora das atribuições da autoridade judiciária do Estado requerido ou seja suscetível de atentar contra sua soberania ou segurança.

     2. O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado sob fundamento de que a Lei do Estado requerido estabelece uma competência internacional exclusiva para o assunto, ou não reconhece vias jurídicas semelhantes às adotadas pelo Estado requerente, ou ainda porque conduza a resultado não admitido pela Lei do Estado requerido.

ARTIGO 9

     As cartas rogatórias não compreendidas na hipótese do Artigo 4, parágrafo 2, e os documentos que as acompanham serão redigidos no idioma do Estado requerido, ou serão acompanhadas de tradução para o referido idioma.

ARTIGO 10

     A autoridade requerida informará data e lugar em que será cumprida a diligência solicitada, a fim de que possam assisti-la as autoridades, as Partes interessadas e seus representantes. Tal comunicação poderá ser feita por intermédio das Autoridades Centrais ou diretamente aos interessados.

ARTIGO 11

     1. A autoridade judicial que der cumprimento a uma carta rogatória aplicará a lei interna. As perguntas a serem apresentadas aos peritos e testemunhas deverão constar da carta rogatória, e as respectivas respostas serão transcritas integralmente, na medida do possível.

     2. Serão igualmente atendidas as indicações especiais feitas pela autoridade do Estado requerente, se estas não forem contrárias à ordem pública do Estado requerido.

     3. As cartas rogatórias serão cumpridas com caráter de urgência.

ARTIGO 12

     1. Para o cumprimento da carta rogatória, a autoridade requerida utilizará os meios coativos previstos por sua lei.

     2. Os documentos que certifiquem o cumprimento da carta rogatória serão transmitidos por meio das Autoridades Centrais.

     3. Quando a carta não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será informada imediatamente desse fato e dos motivos do impedimento.

ARTIGO 13

     O cumprimento da carta rogatória não dará lugar a nenhum reembolso, salvo as indenizações a testemunhas, honorários de perito, despesas com traduções e as decorrentes da observância das indicações especiais feitas pelo Estado requerente.

ARTIGO 14

     Caso o endereço do destinatário do documento ou da pessoa a ser ouvida for incompleto ou inexato, a autoridade requerida ainda assim tomará as medidas cabíveis para sua localização. Para este fim, poderá pedir ao Estado requerente informações suplementares que facilitem a identificação e localização dessa pessoa.

CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões judiciais, transações, laudos
arbitrais e documentos com força executória

ARTIGO 15

     1. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais de um Estado Contratante, em matéria civil, comercial e trabalhista serão reconhecidas e executadas no outro Estado, de acordo com as disposições deste Convênio.

     2. Entendem-se por decisões judiciais as sentenças, transações judiciais, mandamentos ou resoluções similares que ponham fim ao processo.

     3. Consideram-se incluídas no âmbito da cooperação as decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária.

     4. Consideram-se também compreendidas as sentenças penais, quando se refiram às conseqüências civis do crime.

ARTIGO 16

     Ficam excluídas do Artigo 15 as seguintes matérias, cujo reconhecimento e execução correrão de conformidade com a lei interna de cada Estado:

a) estado e capacidade das pessoas e direito de família, quando se trate de sentenças constitutivas ou declaratórias; exceto as decisões referentes a obrigações pecuniárias decorrentes de tal declaração, observado o disposto no Artigo seguinte;

b) obrigações alimentícias relativas a menores;

c) sucessões;

d) falências, concursos de credores e procedimentos análogos;

e) matéria de previdência social;

f) danos de origem nuclear.

ARTIGO 17

     Para efeitos do presente Convênio, considera-se Tribunal competente:

     I - Em matéria de obrigações:

a) aquele eleito pelas Partes, desde que pertença ao Estado Contratante do domicílio de uma delas, e que a cláusula de eleição de foro conste de instrumento referente à relação jurídica concretamente determinada e, ainda, que tal competência não tenha sido estabelecida de modo abusivo;

b) subsidiariamente, o do Estado Contratante onde, ao ser proposta a ação, o réu tiver seu domicílio ou residência habitual ou, em caso de pessoa jurídica, o do lugar de sua sede ou estabelecimento principal. Se, entretanto, no momento da propositura da ação, o réu mantiver estabelecimento, sucursal ou agência com organização própria em local diverso, neste poderá ser demandado, quando o litígio se referir à atividade desenvolvida em tal estabelecimento, sucursal ou agência.

     II- Em matéria de obrigações extracontratuais, o do Estado Contratante onde se produziram os fatos geradores da obrigação, ou, à escolha do autor, o do Estado Contratante onde se produziram os efeitos danosos.

     III- Para as ações relativas a bens, o do lugar onde se encontram.

     IV- Para as obrigações pecuniárias em matérias de direito de família, o do Estado Contratante, do domicílio ou da residência habitual do réu.

ARTIGO 18

     1. As decisões judiciais enumeradas no Artigo 15 serão reconhecidas:

a) no Brasil, mediante prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

b) na Espanha, sem necessidade de procedimento algum, salvo se deverem produzir efeitos de coisa julgada ou ser executada, ou quando se formular oposição, casos em que se observará o trâmite previsto para a execução.

     2. Admite-se o reconhecimento parcial sempre que o conteúdo da decisão o permita.

ARTIGO 19

     Para que a decisão proferida em um Estado possa ser reconhecida no outro, serão indispensáveis os seguintes requisitos:

a) que haja sido pronunciada por tribunal competente, nos termos deste Convênio;

b) que seja executória no Estado de origem;

c) que o réu tenha sido regularmente citado de acordo com a lei do Estado onde tenha sido proferida a sentença.

 

ARTIGO 20

     A competência do tribunal do Estado de origem será reconhecida para o pedido reconvencional se, quanto a este, ocorrer alguma das hipóteses enumeradas no Artigo 17, ou se tal pedido derivar do mesmo fato em que se fundamentou o pedido principal.

ARTIGO 21

     O reconhecimento e a execução de sentença poderão ser denegados em qualquer dos seguintes casos:

a) se a obrigação objetivada no pedido for ilícita no Estado requerido;

b) se a decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido;

c) se estiver pendente ante um tribunal do Estado requerente um litígio entre as mesmas Partes, com o mesmo objeto e fundado nos mesmos fatos, a menos que a ação tenha sido proposta anteriormente no Estado de origem;

d) se já tiver sido proferida, sobre o mesmo litígio, decisão no Estado requerido ou em terceiro Estado, sendo esta, na hipótese, susceptível de reconhecimento no Estado requerido.

ARTIGO 22

     São tribunais competentes para o reconhecimento e a execução:

a) no Brasil, para o reconhecimento, o Supremo Tribunal Federal; para a execução, os juízes federais;

b) na Espanha, os Juízos de Primeira Instância.

ARTIGO 23

     O processo de reconhecimento e execução reger-se-á pela Lei do Estado requerido, sem prejuízo do disposto no presente Convênio, e, em especial, nos artigos subseqüentes.

ARTIGO 24

     1. Em nenhum caso proceder-se-á ao reexame do mérito da causa, ressalvado o controle formal para comprovação de ocorrência dos requisitos estabelecidos no Artigo 19.

     2. Presumir-se-ão provados os fatos que serviram para fundamentar a competência do Tribunal que proferiu a decisão.

     3. O reconhecimento ou a execução não poderão ser negados por haver o Tribunal que proferiu a decisão aplicado lei diferente da que seria cabível segundo as regras do Direito Internacional Privado do Estado requerido.

ARTIGO 25

     A Parte que pretenda o reconhecimento ou a execução deverá apresentar cópia integral, autêntica ou autenticada, da decisão, bem como certidão de que esta seja executória e, ainda, de que a citação do réu foi regular.

ARTIGO 26

     Iniciado o processo, poderão ser requeridas medidas assecuratórias ou cautelares perante tribunal competente, segundo a lei do Estado requerido.

ARTIGO 27

     O disposto no presente Convênio aplica-se, no que couber, ao reconhecimento e execução dos laudos arbitrais.

CAPÍTULO IV
Força probatória e execução de documentos com
força executiva

ARTIGO 28

     Os documentos com força executiva formalizados perante autoridade de um Estado Contratante terão, no outro Estado, a mesma força probatória que os documentos formalizados nesse Estado.

ARTIGO 29

     Os documentos referidos no Artigo 28, executórios em um Estado Contratante, serão declarados executórios no outro Estado, de acordo com a lei do Estado em que se solicita a execução. A autoridade competente para a execução verificará unicamente se os documentos reúnem os requisitos necessários para a execução no Estado de origem e se a execução pedida não é contrária à ordem pública do Estado requerido.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

ARTIGO 30

     Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidades análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado.

ARTIGO 31

     As autoridades Centrais, para fins de cooperação judiciária, se não houver obstáculos de ordem pública, poderão solicitar, uma à outra, informações ou pesquisas referentes a processos existentes em seus tribunais e transmitir, gratuitamente, cópias de decisões judiciais.

ARTIGO 32

     As autoridades Centrais, mediante solicitação, informarão, uma à outra, a respeito das normas legais, em vigor ou derrogadas, de seus respectivos ordenadamentos.

ARTIGO 33

     A prova das disposições legais ou consuetudinárias de um dos Estados poderá ser feita, perante os tribunais do outro Estado, com base nas informações fornecidas pelos funcionários consulares do Estado cujo direito se quer provar.

ARTIGO 34

     1. Os nacionais de um Estado Contratante beneficiam-se, no território do outro Estado, no que se refere à sua pessoa e aos seus bens, dos mesmos direitos e da mesma proteção jurídica que os nacionais deste último, tendo livre acesso aos tribunais para defesa de seus direitos e interesses.

     2. As pessoas jurídicas constituídas ou registradas segundo as Leis de qualquer dos Estados gozarão dos mesmos benefícios.

ARTIGO 35

     1. Aos nacionais de um Estado Contratante não poderá ser imposta caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia, em virtude de sua condição de estrangeiros ou por não serem residentes ou domiciliados no território do outro Estado. Igual regra será aplicada aos pagamentos exigíveis das Partes ou intervenientes para garantia das custas judiciais.

     2. Os mesmos benefícios serão aplicados às pessoas jurídicas constituídas ou registradas segundo a lei de qualquer dos Estados.

     3. Se a pessoa dispensada da caução ou depósito for condenada ao pagamento das custas do processo, mediante sentença transitada em julgado proferida pela autoridade judiciária de uma das Partes, a sentença será executada sem custas, a pedido de quem de direito, no território da outra Parte. A autoridade judiciária competente para deliberar sobre a execução limitar-se-á a declarar se a sentença sobre as custas é exeqüível.

ARTIGO 36

     1. Os nacionais de um Estado Contratante gozarão do benefício da justiça gratuita nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado, qualquer que seja o lugar de sua residência habitual, inclusive em terceiro Estado.

     2. Os pedidos de benefício de justiça gratuita e seus documentos podem ser transmitidos por intermédio das Autoridades Centrais.

     3. A pessoa a quem for deferido o benefício da justiça gratuita no Estado de origem gozará, no Estado requerido, do mesmo benefício sem novo exame e nos limites previstos em lei, no que concerne às comunicações referentes à sua causa e ao cumprimento da carta rogatória; com exceção das indenizações pagas aos peritos, para os atos e procedimentos de reconhecimento e execução da decisão, assim como para o procedimento de execução da decisão do exequatur, independentemente de qualquer reembolso de despesas pelo Estado requerente ao Estado requerido.

ARTIGO 37

     1. Os Estados Contratantes enviarão um ao outro, a pedido e gratuitamente, certidões de atos do registro civil de seus nacionais. Esta transmissão será efetuada por via diplomática ou consular. Entretanto, os nacionais de quaisquer dos dois Estados podem dirigir-se diretamente à autoridade competente do outro Estado, mediante pagamento das custas previstas na Lei do Estado requerido.

     2. Os atos de estado civil formalizados ou transcritos nas repartições consulares de cada Estado terão a mesma validade que os atos de estado civil formalizados no outro Estado.

ARTIGO 38

     Nenhuma disposição do presente Convênio pode ser interpretada de forma que interfira na aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

ARTIGO 39

     As questões decorrentes da aplicação do presente Convênio serão resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 40

     1. O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em vigor no último dia do mês seguinte à troca dos Instrumentos de Ratificação, que será na cidade de Brasília.

     2. O presente Convênio vigorará por tempo indeterminado. Qualquer dos Estados poderá denunciá-lo mediante notificação escrita, transmitida por via diplomática. A denúncia surtirá efeito a partir do último dia do sexto mês seguinte ao da notificação.

     Feito em Madri, aos l3 dias do mês de abril de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO REINO DA ESPANHA:

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

FRANCISCO FERNANDEZ ORDOÑEZ


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1991, Página 12990 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1766 Vol. 4 (Publicação Original)