Legislação Informatizada - DECRETO Nº 143, DE 7 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 143, DE 7 DE JUNHO DE 1991

Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

     Art. 2º. Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

     Art. 3º. As alterações referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 5 de junho de 1991.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 7 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1991, Página 11081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1272 Vol. 3 (Publicação Original)