Legislação Informatizada - DECRETO Nº 133, DE 24 DE MAIO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 133, DE 24 DE MAIO DE 1991

Promulga a Emenda à alínea a, do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03 de março de 1973.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

     Considerando que em Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22 de junho de 1979 foi adotada a Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto Legislativo n° 21, de 1° de outubro de 1985;

     Considerando que a Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21 de novembro de 1985; Considerando que a Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13 de abril de 1987, na forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção,

     DECRETA:

     Art. 1º. A Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA
FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

    EMENDA

    Conforme o Artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaças de Extinção, assinada em Washington - D.C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da Alemanha), no dia 22 de junho de 1979.

    Estavam representados os seguintes países partes da Convenção: África do Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.

    Com a maioria requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:

    as palavras "e adotar disposições financeiras" devem ser adicionadas ao fim da alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.

    Bonn, em 22 de junho de 1979.

Peter H. Sand
Secretário Geral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1991, Página 9905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1256 Vol. 3 (Publicação Original)