Legislação Informatizada - DECRETO Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 1991

Dá nova redação ao art. 41 do Decreto n.º 99.274, de 06 junho de 1990.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que "Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1991, Página 9441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1238 Vol. 3 (Publicação Original)