Legislação Informatizada - DECRETO Nº 105, DE 25 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 105, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.
§ 1º O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, de criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será dirigido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente.
§ 2º O Ministro da Educação, mediante proposta da Secretaria Nacional de Educação Superior, estabelecerá as diretrizes da política de expansão do ensino superior.
§ 3º Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplicase o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º. O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
I - o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
II - a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
III - a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.
Art. 3º. A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 547, de 8 de maio de 1969, com a redação dada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 4º. O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.
Art. 5º. Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 574, de 1969, na redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972.
Art. 6º. A expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá ajustarse aos objetivos deste decreto.
Art. 7º. A renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º deste decreto.
Art. 8º. Os processos de autorização e reconhecimento em tramitação na data da publicação deste decreto serão encaminhados à Secretaria Nacional de Educação Superior, para os fins previstos no § 1º do art. 1º.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs 87.911, de 7 de dezembro de 1982, e 49, de 5 de março de 1991.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
DECRETA:
Art. 1º. A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.
§ 1º O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, de criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será dirigido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente.
§ 2º O Ministro da Educação, mediante proposta da Secretaria Nacional de Educação Superior, estabelecerá as diretrizes da política de expansão do ensino superior.
§ 3º Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplicase o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º. O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
I - o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
II - a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
III - a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.
Art. 3º. A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 547, de 8 de maio de 1969, com a redação dada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 4º. O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.
Art. 5º. Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 574, de 1969, na redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972.
Art. 6º. A expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá ajustarse aos objetivos deste decreto.
Art. 7º. A renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º deste decreto.
Art. 8º. Os processos de autorização e reconhecimento em tramitação na data da publicação deste decreto serão encaminhados à Secretaria Nacional de Educação Superior, para os fins previstos no § 1º do art. 1º.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs 87.911, de 7 de dezembro de 1982, e 49, de 5 de março de 1991.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1991, Página 7709 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 789 Vol. 2 (Publicação Original)