Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Altera o Programa de Apoio Social Especial Integrado PASEI, prorroga sua vigência e dá outras providências .

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI, criado pelo Decreto nº 93.870, de 23 de dezembro de 1986, com o objetivo de prestar apoio intensivo à população carente do País, particularmente nas Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste, fica alterado nos termos deste decreto.

     Art. 2º. Fica prorrogada a duração das atividades do Pasei até 31 de janeiro de 1992, quando será encerrado, transferidas suas atribuições ao Sistema Único de Saúde - SUS, criado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

     Art. 3º. O Pasei baseia-se na ação integrada do Ministério da Saúde, dos Ministérios Militares e de outros que se fizerem necessários, do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, dos governos estaduais e municipais, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes do voluntariado ou convocação anual de médicos, farmacêuticos e dentistas para a prestação de Serviço Militar, nos termos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e que façam opção pela participação no Programa, de conformidade com o disposto neste decreto.

     Art. 4º. Os optantes designados para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS nas Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas de sua especialização nos Municípios, permanecendo vinculados à respectiva força para fins administrativos e disciplinares.

     Art. 5º. As atividades específicas dos convênios, desenvolvidas dentro e em razão do programa, são consideradas como de natureza militar, para todos os efeitos legais.

     Art. 6º. Os recursos financeiros para o custeio do Pasei ficam sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos governos estaduais e do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo as despesas com recursos humanos repassadas pelo Inamps aos Ministérios Militares e ao EMFA.

     Parágrafo único. Caberá ao EMFA indicar aos Inamps a previsão de despesas com recursos humanos durante o período previsto no art. 2º, devendo, esses recursos, ser repassados pelo Inamps em duas parcelas: a primeira em janeiro, imediatamente após a assinatura do respectivo convênio, e, a segunda, no mês de julho de 1991.


     Art. 7º. A coordenação geral do programa será exercida por uma Comissão Especial Coordenadora (CEC/Pasei), presidida por um representante do EMFA e integrada por representantes dos signatários do convênio.

     Parágrafo único. O funcionamento da CEC/PASEI será regulado mediante ato do Chefe do EMFA.

     Art. 8º. As localidades a serem atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto serão estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os Ministérios Militares e os governos dos Estados participantes do programa.

     Parágrafo único. Os Estados, nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante termo de adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os Municípios mediante termo de compromisso assinado pelos respectivos Prefeitos.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se o Decreto nº 93.870, de 23 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.

     Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1990, Página 25723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 4269 Vol. 5 (Publicação Original)