Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.741, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.741, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a promover, mediante leilão público, com base em decisão fundamentada do Ministro de Estado quanto à respectiva oportunidade e conveniência:

      I - a alienação:

a) do domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e
b) de prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive os mantidos em regime de locação;

      II - o aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.

      § 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

      § 2º Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de cem metros ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de um mil e trezentos e vinte metros de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares.

     § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).


     Art. 2º. O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo DPU (Decreto-Lei nº 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:

     I - a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

     II - o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa; III o local, o dia e a hora em que se realizará;

     IV - a menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

     V - a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;

     VI - a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados, entre os dez e os vinte dias seguintes;

     VII - a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;

     VIII - os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de aforamento, o foro;

     IX - as hipóteses de preferência;

     X - as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance;

     XI - a possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da preferência exercida; e

     XII - qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao conhecimento dos licitantes.

     § 1º O edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso aos interessados e publicado, em resumo:

     I - pelo menos uma vez, no Diário Oficial , com a antecedência de, no mínimo, trinta dias antes da data do leilão público; e

     II - por duas vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em, pelo menos, trinta dias a data designada para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos três últimos dias a ele anteriores.

     § 2º Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão público.

     § 3º O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada especializada.

     Art. 3º. O leilão público será realizado no próprio local do imóvel ou, não sendo possível, em outro designado no edital.

     Parágrafo único. Sobrevindo a noite, prosseguirá o leilão no dia imediato, à mesma hora em que teve inicio, independentemente de novo edital.

     Art. 4º. Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:

     I - lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:

a) a indicação do imóvel leiloado;
b) o nome e a qualificação do arrematante;
c) a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;
d) a informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e
e) o registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e

     II - expedir o documento comprobatório da arrematação.

     Art. 5º. Cumpre ao leiloeiro: 

     I - fazer publicar o edital do leilão público;

     II - expor aos pretendentes o bem a ser alienado; 

     III - realizar o leilão público, no local designado no edital; 

     IV - receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo; 

     V - receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da União, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no dia útil imediato, na forma da legislação pertinente; 

     VI - prestar contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido no inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento (DARF).

     Art. 6º. Terão preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância equivalente ao maior lance obtido no leilão:

      I - dos imóveis alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos herdeiros ou sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam residindo ou exercendo atividades comerciais, industriais ou rurais e estejam quites com o pagamento dos aluguéis; e

      II - dos imóveis referidos dos incisos I, alínea a , e II do art. 1º, os ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das taxas de ocupação.

     §1º A preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de manifestação oral, pública e inequívoca, por todos compreendida, dirigida ao leiloeiro, que a fará constar da ata. 

     §2º O exercício de preferência será irrevogável. 

     §3º Na hipótese de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no leilão, procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido ou, não estando mais o licitante interessado ou não sendo ele encontrado, a novo leilão.


     Art. 7º. Observado o direito de preferencia, o imóvel será arrematado por qualquer interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à importância da avaliação (Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, art. 20, § 5º).

     §1º Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato sinal correspondente a vinte por cento do valor da arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, nos três dias úteis seguintes ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor da União, valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão. 

     §2º Se o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu lance, será realizado novo leilão público.


     Art. 8º. O comprovante de arrematação será o instrumento hábil a ser entregue ao DPU para a elaboração do respectivo contrato, na forma da legislação pertinente.

     Art. 9º. O DPU poderá, a seu juízo, cancelar a realização de leilão cujo edital já esteja publicado, bem como adiar a data de sua realização, sem que caiba qualquer indenização aos eventuais interessados.

     Art. 10. Ficam excluídos das disposições deste decreto os terrenos interiores e os de marinha e seus acrescidos, quando houver preferência ao aforamento, na forma prevista nos incisos I e II do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

     Art. 11. O DPU poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

     Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 28 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da REPÚBLICA.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1990, Página 22833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 4022 Vol. 5 (Publicação Original)