Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.680, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.680, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.029 de 12 de abril de 1990. 

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, constituídas, com a garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
 
    §1º Uma vez definidos os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere este artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional negociará, junto aos respectivos credores, a formalização dos aditivos contratuais pertinentes.

    §2º A formalização dos aditivos de que trata o parágrafo anterior será previamente autorizada pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de pareceres da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    §3º Dos aditivos contratuais, constará, obrigatoriamente, cláusula prescrevendo que a União se tornará credora da massa da entidade liquidanda, até o montante da garantia anteriormente prestada.

     Art. 2º. Firmados os instrumentos contratuais de que trata o artigo anterior, o Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional:

     I - providenciará o respectivo registro junto ao Banco Central do Brasil e outros atos que se façam necessários;

     II - fará comunicação ao Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, para que este providencie a abertura ou suplementação do crédito orçamentário necessário para o atendimento da despesa com a amortização e encargos da obrigação assumida pela União.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 

     Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1990, Página 21367 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 902019, Página 3911 Vol. 5 (Publicação Original)