Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.672, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.672, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único. A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).
Art. 2º. O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.
Art. 3º. Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.
§1º A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.
§2º O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.
Art. 4º. O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o Decreto nº 99.184, de 15 de março de 1990, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
DECRETA:
Art. 1º. O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único. A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).
Art. 2º. O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único. O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.
Art. 3º. Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.
§1º A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.
§2º O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.
Art. 4º. O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o Decreto nº 99.184, de 15 de março de 1990, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1990, Página 21117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3876 Vol. 5 (Publicação Original)