Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.666, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.666, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
I - a Petrobrás Fertilizantes S.A. - PETROFÉRTIL;
II - as participações acionárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. - PETROFÉRTIL na Araxá Fertilizantes S.A. - ARAFÉRTIL e na INDAG S.A.;
III - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA na Salgema Indústrias Químicas S.A., na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL, na COPERBO - Companhia Pernambucana de Borracha Sintética, na Companhia Alcoolquímica Nacional, na PETROFLEX Indústria e Comércio S.A., na NITRIFLEX S.A. - Indústria e Comércio, na Companhia Nacional de Álcalis - CNA e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores;
IV - a Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA;
V - o Serviço de Navegação da Bacia do Prata - SNBP;
VI - a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE; e
VII - a Companhia Eletromecânica Celma.
Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
DECRETA:
Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
I - a Petrobrás Fertilizantes S.A. - PETROFÉRTIL;
II - as participações acionárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. - PETROFÉRTIL na Araxá Fertilizantes S.A. - ARAFÉRTIL e na INDAG S.A.;
III - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA na Salgema Indústrias Químicas S.A., na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL, na COPERBO - Companhia Pernambucana de Borracha Sintética, na Companhia Alcoolquímica Nacional, na PETROFLEX Indústria e Comércio S.A., na NITRIFLEX S.A. - Indústria e Comércio, na Companhia Nacional de Álcalis - CNA e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores;
IV - a Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA;
V - o Serviço de Navegação da Bacia do Prata - SNBP;
VI - a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE; e
VII - a Companhia Eletromecânica Celma.
Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1990, Página 20937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3868 Vol. 5 (Publicação Original)