Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.664, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.664, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1990

Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de junho de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 8º, 14, 16, 20, 23, 25, 35, 37, 38 e 42 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990." "Art. 5º  ............................................................................................................................ § 1º .................................................................................................................................. § 2º O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao: a) servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava regularmente o imóvel funcional ou, caso já tenha falecido, ao seu cônjuge ou companheiro, desde que residentes no imóvel em 13 de abril de 1990;
b) descendente ou ao ascendente que, quando do falecimento do titular, com ele residisse, desde que preencha o requisito da alínea b do § 1º e ocupasse o imóvel em 15 de março de 1990. ....................................................................................................................................
 §5º A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR." "Art. 8º  ........................................................................................................................ § 1º A comprovação deverá ser feita, pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado. § 2º As certidões de que trata o parágrafo precedente poderão ser apresentadas por ocasião do registro do contrato de compra e venda, no cartório competente, desde que o interessado declare, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, de que não possui imóvel residencial ou terreno edificado, no Distrito Federal." "Art. 14. .........................................................................................................................

Parágrafo único. A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará o vencimento antecipado do saldo devedor e a imediata execução do contrato."
"Art. 16. Os adquirentes poderão utilizar os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento da entrada, de parte das parcelas, ou amortização do saldo devedor, de acordo com o inciso VII, do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. O pagamento de parte das parcelas decorrentes da venda a prazo será permitido, desde que:
a) o adquirente conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da parcela."
"Art. 20. Dos juros anuais de sete por cento cobrados nas vendas a prazo, será devida à CEF parcela correspondente a um por cento, destinada a cobrir os custos de manutenção do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive judicial."

"Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades dos órgãos da Administração direta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais:
.......................................................................................................................................
§1º Será constituída, independentemente do disposto neste artigo, uma reserva de até cem imóveis residenciais funcionais, junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal direta e indireta de comprovada indispensabilidade para o serviço público, e observado, quanto à Administração indireta, o disposto no art. 37, caput e § 1º. §2º Os imóveis de que trata este artigo serão administrados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), excetuados os previstos no inciso II, que serão administrados pelos respectivos Ministérios, bem assim os constantes do § 1º, administrados pela Presidência da República. §3º A permissão de uso dos imóveis de que tratam os parágrafos precedentes será concedida: a) para aqueles referidos no § 1º, mediante ato do Subsecretário-Geral da Presidência da República, à vista de proposta fundamentada dos Secretários de Administração Geral dos Ministérios ou órgão equivalente das Secretarias da Presidência da República;
b) para os demais imóveis referidos no § 2º, mediante ato da autoridade competente do respectivo Ministério.
"Art. 25. O Poder Executivo entregará à administração do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União os imóveis residenciais por eles declarados indispensáveis aos seus serviços, dentre aqueles que administravam em 15 de março de 1990."

"Art. 35. .........................................................................................................................
§1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 31 de dezembro de 1990:
..................................................................................................................................."
"Art. 37. Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis de sua propriedade, destinados à ocupação por seus servidores e não vinculados às suas atividades operacionais.
.....................................................................................................................................
§4º Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. §5º Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. "Art. 38. No uso e na venda dos imóveis residenciais funcionais das entidades referidas no artigo anterior serão observadas as disposições da Lei nº 8.025, de 1990, e, no que couber, as deste decreto" "Art. 42. A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério.

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento."

     Art. 2º A CEF será responsável pela avaliação e venda, mediante licitação, ou diretamente aos titulares do direito de preferência, e representará as entidades da Administração Pública Federal indireta, mediante mandato, na celebração e administração dos contratos de compra e venda, promovendo, inclusive, as medidas judiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

      §1º Os recursos provenientes da venda desses imóveis, independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem, depositados na CEF, em conta corrente de titularidade da vendedora.

      §2º A CEF apresentará prestação de contas semestral a cada entidade representada.

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1990, Página 20936 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3861 Vol. 5 (Publicação Original)