Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.659, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.659, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º. Fixar como privativos de Oficial-General da Aeronáutica os seguintes cargos:
I - Quadro de Oficiais Aviadores:
| a) | Do Posto de Tenente-Brigadeiro: - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; - Comandante-Geral do Ar; - Comandante-Geral do Pessoal; - Comandante-Geral de Apoio; - Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; - Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil; e - Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica. |
| b) |
Do Posto de Major-Brigadeiro: |
| c) | Do Posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: -Comandante da Primeira Força Aérea; - Comandante da Segunda Força Aérea; - Comandante da Terceira Força Aérea; - Comandante da Quarta Força Aérea; - Comandante da Quinta Força Aérea; - Comandante da Sexta Força Aérea; - Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica; - Chefe do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil; - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil; - Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil; e - Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate. |
| d) | Do Posto de Brigadeiro: - Chefe da lª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; - Chefe da 2ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; - Chefe da 3ª Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica; - Chefe da 4ª Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica; - Comandante do Comando Aéreo de Treinamento; - Comandante da Academia da Força Aérea; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; - Comandante da Escola de Especialistas da Aeronáutica; - Comandante da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica; - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Pessoal; - Chefe do Estado-Maior do Comando Geral de Apoio; - Chefe do Estado-Maior do Comando Aerotático; - Chefe do Estado-Maior do Comando Aéreo de Defesa Aérea; - Chefe do Estado-Maior do Comando de Transporte Aéreo; - Chefe do Estado-Maior do Primeiro Comando Aéreo Regional; - Chefe do Estado-Maior do Segundo Comando Aéreo Regional; - Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo Regional; - Chefe do Estado-Maior do Quarto Comando Aéreo Regional; - Chefe do Estado-Maior do Quinto Comando Aéreo Regional; - Chefe do Estado-Maior do Sexto Comando Aéreo Regional; - Chefe do Estado-Maior do Sétimo Comando Aéreo Regional; - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ensino da Aeronáutica; - Vice-Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal; - Subdiretor de Operações da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; - Subdiretor de Suprimento da Diretoria de Material da Aeronáutica; - Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais; - Subdiretor de Administração da Diretoria de Material da Aeronáutica; - Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; e - Chefe do Centro de Comunicação Social do Ministério da Aeronáutica. |
| e) | Do Posto de Oficial-General: - Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional. |
| a) | Do Posto de Brigadeiro: - Subdiretor de Estudos e Projetos da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e - Subdiretor de Próprios Nacionais da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. |
| a) | Do Posto de Major-Brigadeiro: - Diretor da Diretoria de Intendência; |
| b) | Do Posto de Brigadeiro: - Subdiretor de Orçamentação e Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência; - Subdiretor de Provisões da Diretoria de Intendência; - Subdiretor de Subsistência da Diretoria de Intendência; e - Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de Intendência. |
| a) | Do Posto de Major-Brigadeiro: - Diretor da Diretoria de Saúde; |
| b) | Do Posto de Brigadeiro: - Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde; - Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde; - Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico-Hospitalar da Diretoria de Saúde; - Diretor do Centro de Medicina Aeroespacial; - Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão; - Diretor do Hospital Central da Aeronáutica; e - Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília. |
| a) | Do Posto de Major-Brigadeiro: - Diretor da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e - Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; |
| b) | Do Posto de Brigadeiro: - Diretor do Parque de Material Aeronáutico do Galeão; - Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo; - Diretor do Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos; - Vice-Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica; - Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; - Subdiretor de Manutenção da Diretoria de Material da Aeronáutica; e - Subdiretor Técnico da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo. |
VI - Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes:
| a) | Do Posto de Brigadeiro: - Subdiretor de Apoio da Superfície da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; - Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; - Subdiretor de Administração da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; - Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; - Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; - Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; - Subsecretário de Planejamento e Contratos da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e - Diretor da Diretoria de Informática e Estatística da Aeronáutica. |
| b) | Do Posto de Oficial-General: - Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica; e - Diretor do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica. |
Art. 2º. As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste decreto serão feitas por ato do Poder Executivo, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.
Art. 3º. Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 98.455, de 1º de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1990, Página 20857 (Publicação Original)