Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

Fixa prazos de apresentação de informações relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios Globais, e dá outras providêcias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 165, ambos da Constituição, e considerando as disposições contidas no art. 176, inciso III, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. As empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e, simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados:

      I - Formulários nºs 31 a 40 - Relatório de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais (bimestral);

      II - Formulário nº 49 - Relatório de Acompanhamento do Orçamento de Investimento (bimestral);

      III - Formulário nº 51 - Relatório da Posição do Endividamento (mensal).

     § 1º As empresas estatais com recursos e dispêndios integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da remessa do relatório mencionado no inciso I.

     § 2º Nos casos dos relatórios mencionados nos incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar, igualmente, os consolidados dos sistemas.

     Art. 2º. A falta de remessa de qualquer um dos relatórios mencionados, no prazo estabelecido, determinará a imediata interrupção do exame dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade do dirigente da respectiva entidade.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1990, Página 19945 (Publicação Original)