Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.626, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.626, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 1º da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O pronunciamento de que trata o art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, concernente às tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1989 e subseqüentes, bem assim às tomadas e prestações de contas extraordinárias de órgãos e entidades extintos (Leis nºs 8.028 e 8.029, ambas de 12 de abril de 1990), caberá:

      I - ao Ministro de Estado titular do Ministério que houver absorvido a competência afeta ao órgão ou entidade extinta;

      II - ao Ministro de Estado a quem competir a supervisão da entidade que houver absorvido as atividades afetas à instituição extinta;

      III - ao Secretário-Geral da Presidência da República, com relação ao Gabinete da Presidência da República; e

      IV - ao titular da Secretaria da Presidência da República que houver absorvido a competência afeta a Ministério, órgão ou entidade extintos.

      Parágrafo único. O pronunciamento referido no caput deste artigo caberá: 

a) ao Ministro de Estado da Ação Social, no que se refere às tomadas de contas das unidades administrativa antes integrantes do extinto Ministério do Interior; e
b) ao Ministro de Estado da Justiça, no que se refere às tomadas de contas dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá, em fase de transformação, e às prestações de contas das entidades a eles vinculadas, com exceção do Banco de Roraima S.A. - em liquidação, até a instalação dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados.

     Art. 2º. O acompanhamento, o controle e a avaliação dos resultados da aplicação dos recursos transferidos mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e contribuições, por Ministério ou órgão extinto, caberá ao Ministério ou órgão que houver absorvido as respectivas atividades.

      Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, relativas às transferências efetuadas pelos extintos Ministérios do Interior e da Habitação e do Bem-Estar Social, caberão ao Ministério da Ação Social.

     Art. 3º Os encargos previstos nos arts. 70 e 74 da Constituição caberão:  

      I - à Secretaria de Controle Interno, subordinada ao Ministro de Estado a quem couber o pronunciamento referido no art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

      II - à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, no que concerne às contas dos órgãos e entidades sujeitos à supervisão das autoridades mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1º, deste decreto, bem assim quanto às contas da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Consultoria-Geral da República.

     Art. 4º As atividades de contabilidade analítica da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e dos órgãos das Secretarias vinculadas à Presidência da República serão executadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

      Parágrafo único. O Departamento do Tesouro Nacional poderá atribuir às suas representações nos Estados a incumbência de executar as atividades de que trata este artigo, no caso de órgãos localizados fora do Distrito Federal.

     Art. 5º Será objeto de tomada ou prestação de contas extraordinária o órgão ou entidade da Administração Pública Federal que for submetida a processo de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.

     § 1º A tomada ou prestação de contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o início do exercício financeiro e:

a) a data de publicação do ato que houver determinado a extinção, no caso de órgão da Administração Pública Federal direta;
b) a data da posse do liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela União;
c) a data da posse do inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação pública; e
d) a data da efetiva fusão, transformação, privatização ou incorporação de entidade da Administração Pública Federal indireta.

      § 2º É dispensada a tomada ou prestação de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos seguintes casos:

a) quando o órgão da Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou órgão;
b) quando a entidade da Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou órgão; e
c) quando a unidade da Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições anteriores.

     Art. 6º. O Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que forem necessárias à execução do disposto neste decreto.

     Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR Zélia
M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1990, Página 19944 (Publicação Original)