Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.608, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 99.608, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal, com a seguinte composição:

      I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      II - Secretário-Executivo do Ministério da Infra-Estrutura;

      III - Assessor Especial da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, por ela designado; e

      IV - Diretor do Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

      Parágrafo único. A Coordenação do Grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho apresentará, ao final de cada período de noventa dias, relatório dos resultados obtidos.

     Art. 3º Os incisos II e IV do art. 257 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 257. ..........................................................................

II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café;
.................................................................................................

IV - Ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.;
..............................................................................................."

     Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1990, Página 19526 (Publicação Original)