Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.548, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.548, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990

Altera o Decreto nº 93408, de 10 de outubro de 1986, que dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica incluído, no art. 4º do Decreto nº 93.408, de 10 de outubro de 1986, o seguinte inciso:

"IV - adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais."     Art. 2º O inciso VII, do art. 5º, o art. 6º e o art. 7º do Decreto nº 93.408, de 1986, passam a vigorar com a redação seguinte:

"VII - as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal." "Art. 6º Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação:

I - pelo Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária;

II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os adjetivos enumerados no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal."
"Art. 7º A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal."

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1990, Página 18463 (Publicação Original)